Lei Ordinária nº 528/1993 -
01 de dezembro de 1993
"Dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções Gratificadas e Retribuições Pecuniárias da Prefeitura Municipal de Antonio João e dá outras providências".
NILCE ALVES DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS E RETRIBUIÇÕES PECUNIÁRIAS
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos Funções Gratificadas e Retribuições Pecuniárias do pessoal da Prefeitura Municipal de Antonio JOão-MS.
Parágrafo único. -
Ao Plano a que se refere este artigo, serão aplicadas as retribuições pecuniárias estabelecidas nas tabelas 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo II desta Lei.
Capítulo II
DO QUADRO PERMANENTE
Seção I
Da Estruturação dos Cargos
Art. 2º
O Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Antonio João tem a seguinte composição estrutural:
I -
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO
a. -
Grupo Ocupacional 1- Direção e Assessoramento Superiores, símbolo DAS;
b. -
Grupo Ocupacional 2 - Assistência Direta e Imediata, símbolo CAI;
II -
FUNÇÕES GRATIFICADAS
a. -
Grupo Ocupacional 3 - Direção e Assessoramento Intermediário, símbolo DAI.
III -
CARGOS DE EXECUÇÃO FUNCIONAL E PROFISSIONAL DE TODOS OS NÍVEIS E QUALQUER NATUREZA.
a. -
Grupo Ocupacional 4 - Técnico de Nível Superior, código TNS;
b. -
Grupo Ocupacional 5 - Serviço Técnico e Operacional, código STO;
c. -
Grupo Ocupacional 6 - Serviço de natureza Fiscal, código SNF;
d. -
Grupo Ocupacional 7 - Apoio Administrativo, código ADM;
e. -
Grupo Ocupacional 8 - Serviços Auxiliares, código SAX;
f. -
Grupo Ocupacional 9 - Magistério, código MAG;
g. -
Grupo Ocupacional 10- Serviços de Saúde, código SS.
Art. 3º
Os cargos e funções gratificadas que compõem os Grupos Ocupacionais com suas classes, referências, níveis, códigos e símbolos, são os dimensionados no Anexo I, parte integrante desta Lei.
Seção II
Da Conceituação
Art. 4º
Para os efeitos do presente plano, considerar-se-á como:
I -
CARGO PÚBLICO - Unidade básica da estrutura organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos, para provimento efetivo ou em comissão;
II -
CARGO EM COMISSÃO - O conjunto de responsabilidades atividades, tarefas ou atribuições cometidas temporariamente ' a pessoal estranho ao Quadro de Pessoal da Prefeitura ou do seu Próprio Quadro, nomeado, em comissão para esse fim;
III -
FUNÇÃO GRATIFICADA - O conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições cometidas temporariamente a pessoal do Quadro da Prefeitura, designado para tal mister, envolvendo atividades de chefia intermediária, de livre designação e dispensa, satisfazendo, digo, satisfeitos os requisitos legais e regulamentares;
IV -
ENQUADRAMENTO - Colocação do cargo, com o seu ocupante para outro cargo idêntico ou assemelhado, da mesma natureza e retribuição pecuniária;
V -
CLASSE - A amplitude funcional do cargo no sentido horizontal, com as correspondentes retribuições pecuniárias;
VI -
GRUPO OCUPACIONAL - Um conjunto de cargos da mesma natureza, ordenados hierarquicamente;
VII -
REFERÊNCIAS SALARIAIS - Os níveis de retribuição no novo sistema classificatório;
Parágrafo único. -
O exercício da função gratificada é privativo de titular de cargo efetivo, o mesmo órgão a que pertencer o servidor, observando a correlação de atribuições do cargo efetivo e da função a ser exercida.
Capítulo III
DA FINALIDADE DOS CARGOS
Art. 5°
Os cargos Isolados de Provimento em Comissão, constantes dos Grupos Ocupacionais 1 e 2, têm por fim, o atendimento de atividades típicas e características de supervisão, planejamento, orientação, coordenação, controle, aconselhamento, apoio técnico administrativo e demais atividades assistenciais de natureza direta e imediata do mais alto nível da hierarquia do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º
As funções Gratificadas que integram o Grupo Ocupacional 3, têm po fim o atendimento operacional de atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas da Prefeitura, envolvendo a direção, assessoramento, estudo, coordenação e controle da execução de atividades afins, compatibilizadas às diretrizes e programa instituídos pela administração superior.
Art. 7º
Os diversos cargos que compõem, respectivamente, os Grupos Ocupacionais 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, são de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza e compõem a força de trabalho efetiva da Prefeitura para exercício pleno de suas atividades meio e fim.
Capítulo IV
DA RETRIBUIÇÃO MENSAL
Art. 8º
A retribuição pecuniária mensal dos cargos Isolados de Provimento em Comissão - Grupos Ocupacionais 1 e 2, é a constante das tabelas 1 e 2 do anexo II desta Lei.
Art. 9º
Os valores das funções Gratificadas,Grupo Ocupacional 3, são as constantes da tabela 3 anexo II desta Lei.
Parágrafo único. -
O valor pecuniário mensal das funções gratificadas é vantagem acessória que se acresce ao vencimento' do servidor designado para o exercício destas.
Art. 10
As retribuições pecuniárias mensais ' dos cargos de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza que compõem os Grupos Ocupacionais 4, 5, 6, 7, 8 e 10 são as constantes na tabela 4 do anexo II desta Lei.
Parágrafo único. -
As retribuições pecuniárias mensais do Grupo Ocupacional 9 são as constantes da tabela 5 do anexo II desta Lei.
Capítulo V
DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL
Art. 11
O pessoal da Prefeitura Municipal de Antonio João, constitui clientela destinada ao sistema classificatório ' instituído por este Plano e será enquadrado no Quadro, em estreita observância ao princípio da isonomia.
Art. 12
O ingresso no sistema classificatório ' dar-se-á nas classes e referências iniciais dos respectivos cargos efetivos.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13
O enquadramento dos servidores da Prefeitura Municipal será feito nos termos do capítulo V desta Lei, consideradas os estudos da situação funcional, "per capta" e sua avaliação.
Art. 14
O regime Jurídico dos servidores Municipais é o estatutário, estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, obedecendo ao disposto no Art. 39 da Constituição Federal.
Art. 15
Para fiel cumprimento do que dispõe este Plano, a unidade da Prefeitura incumbida da Administração de Recursos Humanos, observará as normas de avaliação e o catálogo de Ocupações que serão regulamentados pelo Prefeito.
Art. 16
O Provimento dos Cargos Isolados de Comissão é da exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. -
As designações para as Funções Gratificadas deverão ser feitas com prévia ciência e deferimento do Prefeito.
Art. 17
Os servidores do Quadro da Prefeitura Municipal quando nomeados para cargos em comissão, em sendo mais vantajoso, poderão optar pelo vencimento de seus cargos, sendo-lhe assegurado' neste caso, a gratificação de representação.
Art. 18
As tabelas e quadros constantes deste ' plano, constituem parte integrante do seu texto, cabendo ao Poder Executivo propor, na forma regulamentar, a inclusão ou supressão de Cargos Classes e Grupos Ocupacionais, observados os critérios e diretrizes fixados no processo classificatório nele instituído.
Art. 19
A reposição salarial dos servidores Públicos do Município será feita trimestralmente, através do índice de aumento da arrecadação, com antecipações salariais mensais.
Parágrafo único. -
O Poder Executivo poderá gratificar os seus servidores que ocupam cargo de alta responsabilidade e que demonstrem profundo conhecimento da função, inclusive os ocupantes de cargos em comissão.
Art. 20
O enquadramento dos servidores dar-se-á de imediato à vigência desta Lei.
Art. 21
Esta Lei retroagirá seus efeitos à 1º de novembro de 1.993.
Art. 22
Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 496/93, de 11 de janeiro de 1.993.
Gabinete da Prefeita. Em 01 de dezembro de 1.993.
Lei Ordinária nº 528/1993 -
01 de dezembro de 1993
NILCE ALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de dezembro de 1993
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