"Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências."
NILCE ALVES DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 2º
As contratações a que se refere o Art. 1° somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I -
Emergência, quando caracterizada a urgência e inabilidade de atendimento à situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à Segurança e à saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
II -
Necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão , exoneração, falecimento e aposentadoria nas unidades de prestação de serviços essenciais;
III -
Substituir professores a título de convocação;
IV -
Para atender a termos de convênios, acordado ou ajuste para a execução de obras ou prestações de serviços durante o período de vigência do respectivo instrumento;
V -
Prejuízo ou pertubações na prestação de serviços públicos essenciais;
VI -
Campanhas de saúde pública;
VII -
Preenchimento de cargo único do Quadro Permanente até a realização de concurso público para o Grupo Ocupacional a que pertença ou a qualquer outro.
Art. 3º
Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I -
Ser brasileiro;
II -
Ter completado 18 anos de idade;
III -
Estar em gozo dos direitos políticos;
IV -
Estar quites com as obrigações militares;
V -
Possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;
VI -
Atender as condições especiais prescritas em Lei ou decreto para determinadas funções.
Parágrafo único. -
Além dos requisitos mencionados neste artigo, deverá o candidato ser avaliado por comissão composta de três membros, a ser designada pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º
As contratações para atender as hipóteses elencadas no Art. 2° serão feitas pelo tempo estritamente necessário, observado oprazo máximo de 12(doze) meses.
Parágrafo único. -
Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo, as contratações efetuadas com base no inciso IV do Art 2°, que poderão corresponder ao mesmo prazo do convênio, acordo ou ajuste.
Art. 5°
Os contratos celebrados com prazo inferior ao citado no Art. 4°, poderão ser prorrogados até aquele limite.
Parágrafo único. -
As contratações poderão ser prorrogadas por prazo superior a doze meses quando:
I -
Houver obstáculo judicial para a realização de concurso;
II -
Tratar de convocação em caráter suplementar e a título precário de professor leigo;
III -
Não houver sido realizado o concurso previsto no Art. 2°, inciso VIII.
Art. 6°
As propostas de contratação serão apresentadas ao Prefeito pelo Secretário Geral e delas, obrigatoriamente constarão:
I -
a justificativa, nos termos do Art. 2°;
II -
o prazo;
III -
a função a ser desempenhada;
IV -
a remuneração;
IV -
a remuneração;
V -
a dotação orçamentária;
VI -
a habilitação exigida para a função;
VII -
a avaliação da comissão.
Art. 7º
Nas contratações para atendimento a funções que correspondam a cargos, observadas as seguintes condições:
I -
exigência do mesmo nível de escolaridade, e demais requisitos de provimento;
II -
a fixação de remuneração com base na referência inicial de classe "A";
III -
prestações de horas semanais de trabalho correspondente às previstas para as funções a serem desempenhadas;
Art. 8°
É vedado atribuir ao contratado cargos e serviços diversos daqueles constantes de contrato, bem como designações especiais e afastamentos de qualquer espécie, exceto as compatíveis com a natureza deste vínculo.
Art. 9°
As disposições desta Lei aplica-se no que couber às autarquias e funções públicas.
Art. 10°
As despesas coma execução desta Lei concorrerão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário.
Art. 11°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação. Revoga especificamente a Lei Municipal n° 438, de 26 de abril de 1.991.
Gabinete da Prefeita. Em, 27 de janeiro de 1.993.
Lei Ordinária nº 500/1993 -
11 de janeiro de 1993
NILCE ALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
11 de janeiro de 1993
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