Art. 1ºEsta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 2ºAs contratações a que se refere o Art. 1° somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I -Emergência, quando caracterizada a urgência e inabilidade de atendimento à situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à Segurança e à saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;
II -Necessidade de pessoal em decorrência de dispensa, demissão , exoneração, falecimento e aposentadoria nas unidades de prestação de serviços essenciais;
III -Substituir professores a título de convocação;
IV -Para atender a termos de convênios, acordado ou ajuste para a execução de obras ou prestações de serviços durante o período de vigência do respectivo instrumento;
V -Prejuízo ou pertubações na prestação de serviços públicos essenciais;
VI -Campanhas de saúde pública;
VII -Preenchimento de cargo único do Quadro Permanente até a realização de concurso público para o Grupo Ocupacional a que pertença ou a qualquer outro.
Art. 3ºSó poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:
I -Ser brasileiro;
II -Ter completado 18 anos de idade;
III -Estar em gozo dos direitos políticos;
IV -Estar quites com as obrigações militares;
V -Possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;
VI -Atender as condições especiais prescritas em Lei ou decreto para determinadas funções.
Parágrafo único. -Além dos requisitos mencionados neste artigo, deverá o candidato ser avaliado por comissão composta de três membros, a ser designada pela Prefeitura Municipal.
Art. 4ºAs contratações para atender as hipóteses elencadas no Art. 2° serão feitas pelo tempo estritamente necessário, observado oprazo máximo de 12(doze) meses.
Parágrafo único. -Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo, as contratações efetuadas com base no inciso IV do Art 2°, que poderão corresponder ao mesmo prazo do convênio, acordo ou ajuste.
Art. 5°Os contratos celebrados com prazo inferior ao citado no Art. 4°, poderão ser prorrogados até aquele limite.
Parágrafo único. -As contratações poderão ser prorrogadas por prazo superior a doze meses quando:
I -Houver obstáculo judicial para a realização de concurso;
II -Tratar de convocação em caráter suplementar e a título precário de professor leigo;
III -Não houver sido realizado o concurso previsto no Art. 2°, inciso VIII.
Art. 6°As propostas de contratação serão apresentadas ao Prefeito pelo Secretário Geral e delas, obrigatoriamente constarão:
I -a justificativa, nos termos do Art. 2°;
II -o prazo;
III -a função a ser desempenhada;
V -a dotação orçamentária;
VI -a habilitação exigida para a função;
VII -a avaliação da comissão.
Art. 7ºNas contratações para atendimento a funções que correspondam a cargos, observadas as seguintes condições:
I -exigência do mesmo nível de escolaridade, e demais requisitos de provimento;
II -a fixação de remuneração com base na referência inicial de classe "A";
III -prestações de horas semanais de trabalho correspondente às previstas para as funções a serem desempenhadas;
Art. 8°É vedado atribuir ao contratado cargos e serviços diversos daqueles constantes de contrato, bem como designações especiais e afastamentos de qualquer espécie, exceto as compatíveis com a natureza deste vínculo.
Art. 9°As disposições desta Lei aplica-se no que couber às autarquias e funções públicas.
Art. 10°As despesas coma execução desta Lei concorrerão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário.
Art. 11°Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação. Revoga especificamente a Lei Municipal n° 438, de 26 de abril de 1.991.