"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1.994 e dá outras providências".
NILCE ALVES DE OLIVEIRA, Prefeita Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
A elaboração da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 1.994, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º
A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 1.994, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuizos das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal:
§ 1º -
O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
§ 2º -
As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º -
As estimativas das receitas serão feitas considerando-se as tendências do presente exercício.
§ 4º -
Os projetos em faxe de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo serem paralizados sem autorização legislativa.
§ 5º -
O pagamento do serviço da dívida pessoal e de encargos terão prioridades sobre as ações de expansão.
§ 6º -
O município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, transferências correntes do Estado e da União, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, proritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
Art. 3º
As prioridades e metas a serem observadas na elaboração do orçamento do município para o exercício de 1.994, estão descritos em anexo, parte integrante da presente Lei.
Art. 3º
As prioridades e metas a serem observadas na elaboração do orçamento do município para o exercício de 1.994, estão descritos em anexo, parte integrante da presente Lei.
Art. 4º
Os valores orçamentários serão atualizados pela taxa inflacionária oficial do Governo, verificada no período de julho a dezembro de 1.993.
Art. 5°
O Poder Executivo poderá firmar convênios, com avigência máxima de um ano, com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o município.
Art. 6°
As despesas com pessoas da administração ficam limitados em até 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no artigo 38, das disposições constitucionais transitórias.
§ 1º -
Entende-se como receitas correntes para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas provenientes de tributos municipais e as oriundas de cotas-partes de impostos estaduais e federais.
§ 2º -
O limite estabelecido para as despesas com pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos seguintes:
- Salários;
- Obrigações Patronais;
- Proventos de Aposentadorias e Pensões;
- Remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 3º -
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o "caput" deste artigo.
Art. 7°
As operações de créditos por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 7°
As operações de créditos por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 8°
A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo não excederá à 14,75% (quatorze virgula setenta e cinco por cento) do valor global das receitas correntes estimadas, atendendo ao disposto no art. 19 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 9°
A Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 1.994, será encaminhada à Câmara Municipal pelo poder Executivo, até 30 de setembro de 1.993.
Art. 10
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 1.993, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, atualizada na forma prevista nesta Lei, até a sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita. Em, 28 de julho de 1.993.
Lei Ordinária nº 516/1993 -
28 de julho de 1993
NILCE ALVES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de julho de 1993
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