Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Antônio João, contratar parcelamento de dívida para com o FGTSD(Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n° 042, de 24 de Junho de 1 991, do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$. 89.342.068.31 (oitenta e nove milhões, trezentos e quarenta e dois mil, sessenta e oito cruzeiros e trinta e hum centavos), correspondente ao periodo de Setembro de 1 967 a Agosto de 1 991.
Art. 2º
Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultante do cumprimento desta Lei.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Antônio João (MS), aos vinte e três (23) dias do mês de Janeiro de 1 992.
Lei Ordinária nº 478/1992 -
23 de janeiro de 1992
OVALDETE COINETE
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de janeiro de 1992
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