A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1.993, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, assim como a execução obedecerá as Diretrizes aqui estabelecidas.
Os projetos em face de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização Legislativa.
Os projetos em face de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização Legislativa.
As prioridades e metas a serem observadas na elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1.993, estão descritas em anexo, parte integrante da presente Lei.
SERGIO LUIZ MOHR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de agosto de 1992