"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 1.993 e dá outras providências."
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, usando de suas atribuições legais, que lhes confere o artigo 29,, inciso XVI, do Regimento Interno e artigo 36 § 7° da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte LEI:
A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1.993, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, assim como a execução obedecerá as Diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º
A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.993, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1º -
O montante das despesas não deverão ser superior aos da receita.
§ 2º -
As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de agosto de 1.992, considerando os aumentos e as diminuições de serviços.
§ 3º -
As estimativas das receitas serão feitas a preços de agosto de 1.992 e considerar-se-ão as tendências do presente exercício e os efetivos das modificações na legislação tributária, que será efetuado pelo Governo Federal.
§ 4º -
Os projetos em face de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização Legislativa.
§ 4º -
Os projetos em face de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização Legislativa.
§ 5'º -
O pagamento do serviço da dívida pessoal e de encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º -
O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
Art. 3º
As prioridades e metas a serem observadas na elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1.993, estão descritas em anexo, parte integrante da presente Lei.
Art. 4º
Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação prevista para a taxa inflacionária entre os meses de julho de 1.992 e janeiro de 1.993, obedecendo a fórmula a seguir:
Taxa Janeiro/93 X valor orçamentário = valor corrigido
Taxa de Julho/92
Art. 5º
O Poder Executivo poderá firmar convênios com a vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, sem ônus para o Município.
Art. 6º
As despesas com pessoal da administração ficam limitados a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no artigo 38, das disposições constitucionais transitórias.
§ 1º -
Entende-se como receitas para efeito de limite do presente artigo, o somatório das provenientes de tributos municipais e as oriundas de cota- s de impostos estaduais e federais.
§ 2º -
O limite estabelecido para as despesas com pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos seguintes:
- Salários;
- Obrigações patronais;
- Proventos de aposentadorias e pensões;
- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
- Remuneração de Vereadores;
§ 3º -
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de argos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o "caput" deste artigo.
Art. 7º
As operações de créditos por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 8º
A proposta orçamentária do Pode Legislativo não excederá a 14,75% (quatorze virgula setenta e cinco por cento) do valor global das receitas correntes estimadas, atendendo ao disposto no artigo 19 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º
A proposta orçamentária do Município para o exercício de 1.993, será encaminhado à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 30 de setembro de 1.992.
Art. 10
Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovada até 31 de dezembro de 1.992, sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, atualizada na forma prevista nesta Lei, até sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência. Em, 10 de agosto de 1.992.
Lei Ordinária nº 485/1992 -
10 de agosto de 1992
SERGIO LUIZ MOHR
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de agosto de 1992
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