Art. 1ºA elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 1.993, abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, assim como a execução obedecerá as Diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2ºA elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1.993, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
§ 1º -O montante das despesas não deverão ser superior aos da receita.
§ 2º -As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de agosto de 1.992, considerando os aumentos e as diminuições de serviços.
§ 3º -As estimativas das receitas serão feitas a preços de agosto de 1.992 e considerar-se-ão as tendências do presente exercício e os efetivos das modificações na legislação tributária, que será efetuado pelo Governo Federal.
§ 4º -Os projetos em face de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização Legislativa.
§ 4º -Os projetos em face de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização Legislativa.
§ 5'º -O pagamento do serviço da dívida pessoal e de encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º -O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
Art. 3ºAs prioridades e metas a serem observadas na elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1.993, estão descritas em anexo, parte integrante da presente Lei.
Art. 4ºOs valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação prevista para a taxa inflacionária entre os meses de julho de 1.992 e janeiro de 1.993, obedecendo a fórmula a seguir: Taxa Janeiro/93 X valor orçamentário = valor corrigido
Taxa de Julho/92
Art. 5ºO Poder Executivo poderá firmar convênios com a vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, sem ônus para o Município.
Art. 6ºAs despesas com pessoal da administração ficam limitados a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no artigo 38, das disposições constitucionais transitórias.
§ 1º -Entende-se como receitas para efeito de limite do presente artigo, o somatório das provenientes de tributos municipais e as oriundas de cota- s de impostos estaduais e federais.
§ 2º -O limite estabelecido para as despesas com pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos seguintes:- Salários;
- Obrigações patronais;
- Proventos de aposentadorias e pensões;
- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
- Remuneração de Vereadores;
§ 3º -A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de argos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o "caput" deste artigo.
Art. 7ºAs operações de créditos por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 8ºA proposta orçamentária do Pode Legislativo não excederá a 14,75% (quatorze virgula setenta e cinco por cento) do valor global das receitas correntes estimadas, atendendo ao disposto no artigo 19 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 9ºA proposta orçamentária do Município para o exercício de 1.993, será encaminhado à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo, até 30 de setembro de 1.992.
Art. 10Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovada até 31 de dezembro de 1.992, sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, atualizada na forma prevista nesta Lei, até sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 11Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.