"Trata da aquisição de terrenos para posterior doação a carentes, fixa seu conteúdo e dá outras providências.
OVALDETE COINETE, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Cãmara Municipal Autorizou e eu ELABOR a presente Lei Delegada, SANCIONO-A e PROMULGO-A.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir para o Município terrenos localizados no perímetro urbano, exclusivamente no setor 4 e terrenos localizados em área considerada de expansão urbana até um total de 120.000m²(cento e vinte metros quadrados).
Art. 2º
A aquisição que trata o artigo 1° só será efetuada com a anuência da comissão de Análise e Avaliação criada pela portaria n° 267/92 de 30/11/92.
Art. 3º
As áreas adquiridas serão doadas aos munícipes comprovadamente carentes que obedecerão as seguintes normas sob pena de perda.
§ I -
Após o recebimento do lote o Donatário terá prazo de 02 anos para edificar obdecendo projetos elaborados pela Prefeitura Municipal;
§ II -
O Donatário não poderá dispor do lote recebido sob qualquer pretesto, pelo prazo de 05 anos.
Art. 4º
Caberá ao Poder Legislativo porceder a doação de 40% (quarenta por cento) dos lotes que trata esta lei.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito, 30 de Novembro de 1.992
Lei Ordinária nº 1/1992 -
30 de novembro de 1992
OVALDETE COINETE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de novembro de 1992
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.