"Institui o Programa Municipal de Habitação "Sonho Real" e dispõe sobre os critérios para doação de casas populares, lotes e materiais de construção a famílias carentes em situação de vulnerabilidade e/ou risco, localizadas no Município de Antônio João/MS, & dá outras providências. "
0 Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Esta Lei institui, em âmbito Municipal, o Programa ''Sonho Real" e dispõe sobre os critérios para doação de casas populares, lotes e materiais de construção a famílias carentes em situação de vulnerabilidade e/ou risco, localizadas no Município de Antônio João/MS.
Art. 2°
São objetivos do Programa "Sonho Real":
I -
Viabilizar para as famílias de baixa renda e que se encontre em situação de vulnerabilidade e/ou risco, o acesso à moradia digna através de construção de casas populares, doação de terrenos para construção de moradias e promoção de melhoria das moradias em situação precária;
II -
Implementar políticas e programas em âmbito municipal visando promover a melhor urbanização nas localidades menos favorecidas;
III -
implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de baixa renda;
IV -
A erradicação no Município de Antônio João das condições indignas e precárias de moradia;
V -
Promover e viabilizar a regularização fundiária e urbanística de localidades menos favorecidas e de parcelamentos clandestinos e irregulares, atendendo a padrões adequados de preservação permanente e de qualidade de vida urbana;
VI -
Articular, desenvolver e acompanhar atuação dos Governos Federal e Estadual e demais Instituições, órgãos e empresas que desenvolvam programas habitacionais para o Município de Antônio João.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3°
Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
I -
Áreas irregulares: são aquelas originadas por ocupação espontânea ou por lotes irregulares ou clandestinos que apresentam condições precárias de moradia;
II -
Custo de acesso à habitação: os valores relativos à prestação de financiamento habitacional, contrapartida arrendamento residencial, de taxa de ocupação, aluguel ou derivados do direito de superfície, direito de uso, ou quaisquer outras formas de acesso à habitação.
III -
Doação: Transmissão gratuita, não onerosa, de bem móves ou imóvel que constitui propriedade.
IV -
Família em situação de vulnerabilidade: conjunto de pessoas com lastro consanguíneo comum que dividem a mesma morada e se encontre em situação de exclusão social, originadas de produção e reprodução de processo de desigualdades sociais discriminatórios e segregacionistas.
V -
Família de baixa renda: aquela cuja renda familiar, assim considerada como somatório das rendas de todos os membros da família, não ultrapasse a 03 (três) salários mínimos e cuja situação socioeconômica, definida segundo seu padrão de consumo, não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os custos de quaisquer formas de acesso à habitação, a preços de mercado local;
VI -
Família em situação da risco: conjunto de pessoas com lastro consanguíneo comum que dividem a mesma morada cuja localidade encontra se nas proximidades de leites de rios, barrancos, morros, erosões, ou que possam sofrer abalos devido a eventos da natureza na iminência de desabamento;
VII -
Financiamento habitacional: o mútuo destinado à aquisição de lote urbanizado e/ou construção, conclusão, ampliação ou melhoria da habitação, bem como às despesas cartorárias, de mão-de-obra e às de legalização do imóvel;
VIII -
Localidades menos favorecidas; assentamento habitacional irregular (favela, comunidade, mocambo e assemelhados) promovido por população de baixa renda, localizado em terrenos de propriedade alheia, pública ou particular, ocupado de forma desordenada e densa, carente de serviços pública essenciais, inclusive em área de risco ou legalmente protegida;
IX -
Lote social: lote de terreno, urbano, situado em loteamento ou desmembramento aprovado peio órgão municipal competente e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, cujo preço seja igualou inferior ao que vier a ser determinado pelo Programa "Sonho Real", atendendo a parâmetros técnicos de padrão de consumo familiar;
X -
Lote urbano: parcela legalmente definida de uma área, conforme as diretrizes de planejamento urbano municipal ou regional, que disponha de acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, de soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de energia elétrica;
XI -
Moradia Digna: construção destinada a residência familiar, localizada em área na circunscrição infraestrutura do Município, provida de básica, de serviços urbanos, equipamentos comunitários básicos, localizada em área com situação legal e regularizada;
XII -
Padrão de consumo familiar: é o parâmetro para definir os indicadores de implementação, de aferição de programas habitacionais, e de enquadramento para o acesso à política de subsídio previsto no Programa "Sonho Reai!';
XIII -
Promoção de melhoria das moradias: doação de bens ou serviços, tais como tijolos, telhas, janelas, elétricos, portas e reparos hidráulicos e que melhore e valorize o imóvel residencial;
XIV -
Regularização fundiária: é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a lei;
XV -
Situação precária de moradia: situação de alto grau de deterioração do imóvel de forma a expor seus moradores em risco devido a intempéries do tempo, ou que não atenda aos requisitos mínimos quanto às exigências sanitárias e de segurança.
Capítulo III
DOS PRINCÍPIOS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO "SONHO REAL"
I -
Constituem princípios do Programa Municipal de Habitação "Sonho Real"
II -
A compatibilidade e integração da política habitacional do Município com as políticas de habitação federal e estadual, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
III -
A moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
IV -
A democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
V -
A função social da propriedade urbana visando garantir atuação direcionada para coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;
VI -
A observação das diretrizes e aplicação dos instrumentos constantes na Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), como forma de viabilizar o acesso a terra urbanizada e o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
Capítulo IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO "SONHO REAL"
Seção I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art.
5°
Constituem-se como beneficiários do Programa Municipal de Habitação "Sonho Real", as famílias de baixa renda cujas moradias encontram-se nas seguintes situações
Art.
6°
Os beneficiários pelo programa de que trata esta lei poderão ser subdivididos em dois grupos:
Seção II
DAS AÇÕES DO PROGRAMA SONHO REAL
Art.
7°
O Programa Municipal de Habitação "'Sonho Real", poderá contemplar as seguintes modalidades:
Subseção I
Da Doação de Imóveis Residenciais
Art.
8°
Para as doações de imóveis residenciais previstos nesta lei serão observadas as seguintes normas:
Subseção II
Da Concessão de Financiamento
Art.
9°
Para a concessão de financiamento de imóveis residenciais, Lotes e/ou materiais de construção previstos nesta lei, serão observadas as seguintes normas:
Subseção III
Da Concessão de Subsídio ou Repasse a Fundo Perdido
Art.
10°
Para a concessão de subsídios ou repasse a fundo perdido previstos nesta lei, serão observadas as seguintes normas:
Seção III
DAS REGRAS DE ACESSO
Art.
11°
O acesso ao Programa "Sonho Real", prescindirá de cadastro prévio por parte do interessado junto à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Assistência Social, Cidadania e trabalho do Município de Antônio João/MS, com a finalidade de caracterização da condição de vulnerabilidade socioeconômica, devendo, além do preenchimento do cadastro, a serem observadas as seguintes condições:
Art.
12°
A escolha das famílias a serem beneficiadas levará em consideração o grau de necessidade e vulnerabilidade em que se encontrarem, levando em conta os elementos elencados no artigo 5° desta lei concomitantemente com os seguintes elementos que servirão como critério com a seguinte ordem de prioridade:
Art.
13°
Na hipótese de constar maior número de famílias inscritas do que de benefícios a serem destinados pela Administração Pública Municipal, deverá ser providenciado sorteio dentre famílias que estejam enquadradas nas situações previstas rio art. 5o e selecionadas conforme art. 12.
Art.
14°
É terminantemente vedado ao beneficiário ceder, alugar, permutar, arrendar vender o imóvel adquirido com o benefício recebido pelo Programa Municipal de Habitação ' Sonho Real", pelo período mínimo de 10 (dez) anos.
Art.
15°
Em caso de falecimento do beneficiário, o herdeiro legítimo contínua de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16°
Competirão ao donatário ou ao terceiro beneficiado todas à custas relativas à escritura e registro do imóvel nos órgãos competentes, salvo na hipótese do inciso I. artigo 8° desta lei.
Art. 17°
As famílias beneficiárias, através, preferencialmente, do requisitante do benefício, deverão:
I -
Conhecer as normas que regulam este Programa:
II -
Acompanhar a frequência e a vida escolar dos membros da unidade nuclear, com idade compreendida entre 04 (quatro) a 14 (quatorze) anos, se for o caso;
III -
Prestar todos os esclarecimentos solicitados, sempre que necessário;
IV -
Participar das reuniões periódicas de acompanhamento e avaliação do Programa quando convocado;
V -
Manter atualizados os dados cadastrais;
VI -
Informar as mudanças em sua renda familiar;
VII -
deverá estar inscrito obrigatoriamente no CadÚnico.
Art. 18°
O servidor público ou agente de entidade parceira que concorra para a concessão ilícita de benefício, responderá civil e criminalmente pelo delito, independentemente, de instalação de inquérito administrativo.
Art. 19°
Caberá ao Executivo a regulamentação desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação
Art. 20°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio João-MS, 05 de Agosto de 2015.
Lei Ordinária nº 1053/2015 -
05 de agosto de 2015
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de agosto de 2015
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