Aos servidores municipais que viajarem a serviço da Prefeitura conceder-se-á diárias a título de compensação das despesas com alimentação e pousada.
Parágrafo único. -
Quando a viagem não exigir pernoite o servidor será reembolsado pelas despesas com alimentação, mediante a apresentação de comprovantes.
Art. 2º
O Chefe do Executivo Municipal fará jus à percepção de diárias, por dia de afastamento, correspondente a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
Parágrafo único. -
O valor a que se refere este artigo será corrigido mensalmente. de acordo com a variação da Taxa Referencial de juros fixada pelo Ministério da Economia.
Art. 3º
O Secretário Geral fará jus a 80% (oitenta por cento) do valor da diária atribuida ao Prefeito, Diretores de Departamento receberão sessenta por cento (60%) e os demais servidores terão direitos a 40% (quarenta por cento) do valor atribuido ao Chefe do Executivo.
Art. 4°
As diárias serão pagas antecipadamente e, nos casos de viagens de emergência, imediatamente após o retorno.
Art. 5º
As despesas com transporte serão cobertas com dotações específicas mediante a comprovação com documento contábil.
Art. 6º
Nos casos de deslocamento para outros Estados os valores das diárias estabelecidas nos artigos 2º e 3º desta Lei, serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento).
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Antônio João (MS), aos quatorze (14) dias do mês de Novembro de 1 991.
Lei Ordinária nº 473/1991 -
14 de novembro de 1991
OVALDETE COINETE
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de novembro de 1991
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