Fica o Poder Executivo autorizado a conceder para os cargos de DIRETOR DE DEPARTAMENTO, CHEFE DE NÚCLEO, TESOUREIRO, CONTADOR e PROFESSOR HABILITADO, nos termos do art. 32, da Lei Municipal n° 432, de 09 de Janeiro de 1 991, aumento de salários de 100% (cem por cento), tomado por base o salário do mês de Agosto de 1 991, distribuidos da seguinte forma: 65% (sessenta e cinco por cento) no mês de Outubro; 17,5% (dezessete e meio por cento) no mês de Novembro e 17,5% (dezessete e meio por cento) no mês de Dezembro de 1 991.
Parágrafo único. -Aos professores leigos é concedido aumento salarial de 100% (cem por cento) a partir de 1° de Outubro de 1 991, tomado como base o salário referente ao mês de Agosto de 1 991.
Art. 2ºOs demais servidores do Município terão seus salários reajustado, passando a receber, a partir de 1° de Outubro de 1 991, os seguintes salários mensais:
§ I -Cr$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil cruzeiros) para os cargos de Mecânico/Eletricista, Motorista, Operador de Máquinas, Pedreiro/Carpinteiro, Tratorista, Fiscal de Tributos, Fiscal de Obras e Posturas, Fiscal de Vigilância Sanitária e Assistente de Administração;
§ II -
Cr$ 63.000.000,00 (sessenta e três mil cruzeiros) para os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Costureira, Auxiliar de Biblioteca, Telefonista, Recepcionista, Agente Administrativo e Servente contratado por tempo determinado;
§ II -
Cr$ 63.000.000,00 (sessenta e três mil cruzeiros) para os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Costureira, Auxiliar de Biblioteca, Telefonista, Recepcionista, Agente Administrativo e Servente contratado por tempo determinado;
§ III -Cr$ 50.400.00 (cinquenta mil e quatrocentos) cruzeiros) para os cargos de Auxiliar de Serviços Diversos, Jardineiro, Vigia, Gari e Pajem.
Art. 3ºAs despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas até o limite necessário, com recursos advindos da supressão de dotações superavitárias.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5ºRevogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Antônio João (MS), aos quatorze (14) dias do mês de Novembro de 1 991.
Lei Ordinária nº 474/1991 -
14 de novembro de 1991
OVALDETE COINETE
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de novembro de 1991
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