Dispõe sobre Aprovação o Plano Municipal de Educação do Município de Antonio João (MS) e dá outras providências. "
O Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal.
Fica aprovado o Plano Municipal de Educação - PME do município de Antonio João (MS), com vigência decenal, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal, em consonância com a Lei Federal n°. 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional (PNE) e a Lei Estadual n°. 4.621/2014 que aprovou o Plano Estadual de Educação (PEE -MS).
Parágrafo único.
-
Fica estabelecido que os quantitativos propostos nas metas e o prazo para o seu cumprimento, deverão estar em consonância com aqueles definidos pela Lei Federal N°. 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional (PNE).
Art. 2°
São diretrizes do PME:
I -
Erradicação do analfabetismo;
II -
Universalização do atendimento escolar;
III -
superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV -
Melhoria da qualidade da educação;
V -
Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI -
Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII -
Promoção humanística da gestão democrática da educação pública;
VIII -
Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX -
Valorização dos (as) profissionais da educação;
X -
Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3°
As metas e estratégias previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência da Lei Federal N°. 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional (PNE) e, será objeto de monitoramento e acompanhamento continua e de avaliações periódicas, realizados pela Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME de Antonio João - CMMA-PME, constituída pelo Poder Executivo e instituída em Diário Oficial do Município, com a participação, das seguintes instâncias:
I -
Secretaria Municipal de Educação;
II -
Secretaria de Estado de Educação;
III -
Comissão de Educação do Poder Legislativo;
IV -
Conselhos Municipais;
V -
Conselho Municipal de Educação;
VI -
Fórum Municipal de Educação;
VII -
Poder Legislativo;
VIII -
Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Antonio João;
IX -
Associação de Paes e Mestres - APM;
X -
Associação dos Pais e Amigos dos Especiais - APAE;
XI -
Universidade (acadêmicos);
XII -
Sindicato dos Trabalhadores em Educação.
Art. 4°
Caberá ao gestor municipal, a adoção de medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
Art. 5°
O Poder Executivo estabelecerá, os mecanismos necessários para 0 monitoramento, acompanhamento e avaliação das metas e estratégias do PME, instituindo a Comissão mencionada no art. 3° desta lei.
Art. 6°
Compete à Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME - CMMA-PME:
I -
Monitorar e avaliar anualmente os resultados da educação em âmbito municipal, com base em fontes de pesquisas oficiais: INEP, IBGE, PNADE, Censo Escolar, IDEB entre outros;
II -
Analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III -
divulgar anualmente os resultados do monitoramento e das avaliações do cumprimento das metas e estratégias deste PME nos respectivos sítios institucionais da internet, nas instituições de ensino instaladas no município e em outros meios de divulgação que a Comissão Municipal de Monitoramento e Avaliação do PME- CMMA-PME entender necessários.
Art. 7°
O município participará, em regime de colaboração com o estado e a União, na realização de pelo menos 02 (duas) conferências municipais, intermunicipais e estadual de educação até o final da vigência deste plano, em atendimento ao Plano Nacional de Educação.
Parágrafo único.
-
As conferências mencionadas no caput deste artigo serão preparatórias para as Conferências Nacionais de Educação, previstas até o final da vigência do Plano Nacional de Educação (PNE), para discussão com a sociedade sobre o cumprimento das metas e, se necessário, a sua revisão.
Art. 8°
A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada até o primeiro semestre do quarto ano de vigência do PME, e poderá ser ampliada por meio de lei complementar, para atender as necessidades de cumprimento das estratégias propostas.
Art. 9°
O município, sobre forma da Lei Nacional, deverá aprovar leis específicas para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, até junho de 2016, adequando à Lei n° 719 de agosto de 2001 já adotada com essa finalidade.
Art. 10°
Cabe ao Município, a revisão do Plano Municipal de Educação, elaborado e aprovado no ano de 2015, conforme Lei n° 719 de agosto de 2001, que regulamenta o Sistema Municipal de Ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, a partir de julho de 2016.
Art. 11°
O Município participará, em colaboração com a União, o Estado e a Secretaria de Estado de Educação, nas instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação para o cumprimento das metas.
Art. 12°
É de responsabilidade do Município, ampla divulgação do PME aprovado por esta lei, nas diversas mídias de comunicação, inclusive no site oficial- portal do município, assim como dos resultados do acompanhamento e avaliações periódicas do PME, realizado pela Comissão específica, com total transparência à sociedade.
Art. 13°
Até o começo do primeiro semestre do nono de vigência do PME, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no próximo decênio, que incluirá a analise situacional, metas e estratégias para todos os níveis e modalidades da educação.
Art. 14°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio João, 24 de junho de 2015.
Lei Ordinária nº 1051/2015 -
24 de junho de 2015
SELSO LUIZ LOZANO RODRIGUES
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
24 de junho de 2015
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