Art. 1º
Fica constituido o Conselho Municipal de Saúde - CMS=-, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS- no âmbito municipal, integrante da estrutura básica do Departamento Municipal de Saúde.
Art. 2º
Sem prejuizo das funções do Poder Legislativo, são competências do CSM:
I -
aprovar o Plano Municipal de Saúde;
II -
definir as prioridades de saúde;
III -
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
IV -
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
V -
propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
VI -
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VII -
definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VIII -
definir critérios para a aceleração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
IX -
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X -
estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
XI -
elaborar seu Regimento Interno;
XII -
outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Capítulo II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3°
O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Diretor do Departamento Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
I -
do Governo Municipal:
A) -
representante do Departamento Municipal de Saúde;
b) -
representante do órgão municipal de finanças;
c) -
representante do órgão municipal de educação;
II -
dos prestadores de serviços públicos e privados:
A) -
representante do SUS no âmbito estadual e federal quando existentes no Município;
b) -
representantes dos prestadores privados contratados pelo SUS;
c) -
representante dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUAS
III -
dos trabalhadores do SUS:
a) -
representante de identidade de trabalhadores do SUS, quando existente no Município;
IV -
dos centros de formação de recursos humanos para a saúde:
A) -
representantes das escolas sediadas no Município;
V -
dos usuários:
a) -
representantes das entidades ou associações comunitárias;
b) -
representante de sindicato e entidade patronal;
c) -
representante de sindicato e entidade de trabalhadores;
d) -
representante de associação de portadores de deficiências e patologias, quando existente no Município.
§ 1º -
A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º -
Será considerado como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 2º -
Será considerado como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 3º -
A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será indicada por indicação da entidade representativa da categoria.
§ 4° -
O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% dos membros do CMS.
§ 5º -
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 4°
Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I -
da autoridade estatual ou federal correspondente, no caso da representação de órgão estadual ou federal;
II -
das respectivas entidades, nos demais casos.
§ 1º -
O Diretor do Departamento Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente.
§ 2º -
Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento de Saúde, a presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art. 5º
O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I -
no exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II -
os membros do CMS serão substituidos caso faltem, sem motivo justificado, a duas reuniões intercaladas, no período de seis meses;
III -
Os membros do CMS poderão ser substituidos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Seção II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º
O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I -
o órgão deliberativo máximo é o Plenário;
II -
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III -
para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS que deliberará pela maioria dos votos presentes;
IV -
cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V -
as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º
O Departamento Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS através das unidades administrativas integrantes de sua estrutura.
Art. 8°
Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I -
consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II -
poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III -
poderão ser criados comissões internas constituidas por entidades-membros do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º
As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único. -
As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10
O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de sessenta (60) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11
As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes.
Parágrafo único. -
As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesas 4.1.3.0 - Investimentos em regime de execução especial, as quais serão compensadas com recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64, eliminando-se parcialmente a seguinte dotação orçamentária em vigor:
03 - Secretaria de Administração Geral
33 - Departamento de Viação, Obras e Serviços Urbanos
09.51.269.1.09 - Projeto
4.1.1. - Obras e Instalações . . . Cr$ 1.000.000,00
Art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Antônio João (MS), aos sete (07) dias do mês de agosto de 1 991.
Lei Ordinária nº 455/1991 -
07 de agosto de 1991
OVALDETE COINETE
Prefeito Municipal:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
07 de agosto de 1991
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