Art. 1ºFica constituido o Conselho Municipal de Saúde - CMS=-, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS- no âmbito municipal, integrante da estrutura básica do Departamento Municipal de Saúde.
Art. 2ºSem prejuizo das funções do Poder Legislativo, são competências do CSM:
I -aprovar o Plano Municipal de Saúde;
II -definir as prioridades de saúde;
III -estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
IV -atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
V -propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
VI -acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VII -definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VIII -definir critérios para a aceleração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
IX -apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X -estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
XI -elaborar seu Regimento Interno;
XII -outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Capítulo IIDA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3°O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Diretor do Departamento Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
I -do Governo Municipal:
A) -representante do Departamento Municipal de Saúde;
b) -representante do órgão municipal de finanças;
c) -representante do órgão municipal de educação;
d) -representante órgão munic/vigilância sanitária;
II -dos prestadores de serviços públicos e privados:
A) -representante do SUS no âmbito estadual e federal quando existentes no Município;
b) -representantes dos prestadores privados contratados pelo SUS;
c) -representante dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUAS
III -dos trabalhadores do SUS:
a) -representante de identidade de trabalhadores do SUS, quando existente no Município;
IV -dos centros de formação de recursos humanos para a saúde:
A) -representantes das escolas sediadas no Município;
V -dos usuários:
a) -representantes das entidades ou associações comunitárias;
b) -representante de sindicato e entidade patronal;
c) -representante de sindicato e entidade de trabalhadores;
d) -representante de associação de portadores de deficiências e patologias, quando existente no Município.
§ 1º -A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º -Será considerado como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 2º -Será considerado como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 3º -A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município, será indicada por indicação da entidade representativa da categoria.
§ 4° -O número de representantes de que trata o inciso V do presente artigo não será inferior a 50% dos membros do CMS.
§ 5º -Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 4°Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I -da autoridade estatual ou federal correspondente, no caso da representação de órgão estadual ou federal;
II -das respectivas entidades, nos demais casos.
§ 1º -O Diretor do Departamento Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente.
§ 2º -Na ausência ou impedimento do Diretor do Departamento de Saúde, a presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art. 5ºO CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I -no exercício da função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;
II -os membros do CMS serão substituidos caso faltem, sem motivo justificado, a duas reuniões intercaladas, no período de seis meses;
III -Os membros do CMS poderão ser substituidos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art. 6ºO CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I -o órgão deliberativo máximo é o Plenário;
II -as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III -para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS que deliberará pela maioria dos votos presentes;
IV -cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V -as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7ºO Departamento Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS através das unidades administrativas integrantes de sua estrutura.
Art. 8°Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer à pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I -consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II -poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III -poderão ser criados comissões internas constituidas por entidades-membros do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9ºAs sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único. -As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de sessenta (60) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Saúde correrão por conta de dotações orçamentárias vigentes.
Parágrafo único. -As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesas 4.1.3.0 - Investimentos em regime de execução especial, as quais serão compensadas com recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64, eliminando-se parcialmente a seguinte dotação orçamentária em vigor:03 - Secretaria de Administração Geral
33 - Departamento de Viação, Obras e Serviços Urbanos
09.51.269.1.09 - Projeto
4.1.1. - Obras e Instalações . . . Cr$ 1.000.000,00
Art. 12Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.