Art. 1ºA elaboração da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 1 992 abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2ºA elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de 1 992 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuizos das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:
§ 1º - O montante das despesas não deverão ser superior ao das receitas.
§ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de Agosto de 1 991, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de Agosto de 1 991 e considerar-se-ão as tendências do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício.
§ 4° - Os Projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização legislativa.
§ 5° - O pagamento do serviço da dívida pessoal e de encargos terão prioridades sobre as ações de expansão.
§ 6° - O município aplicará 25% (vinte e cinco por / cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
Art. 3°As prioridades e metas a serem observadas / na elaboração do orçamento do Município para o Exercício de 1 992, / estão descritos em anexo, parte integrante da presente Lei.
Art. 4ºOs valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação prevista para a taxa inflacionária entre os meses de Julho de 1 991 e Janeiro de 1 992, obedecendo a fórmula a seguir:Taxa Janeiro/92
------------------ x valor orçamentário= valor corrigido
Taxa Julho/92
Art. 5°O Poder Executivo poderá firmar convênios, com a vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município.
Art. 6ºAs despesas com pessoal da administração ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no art. 38, das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - Entendem-se como receitas correntes para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas provenientes de tributos municipais e as oriundas de cotas-partes de impostos estaduais e federais.
§ 2º - O limite estabelecido para as despesas com pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos seguintes:- salários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadorias e pensões;
- remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e
- remuneração de Vereadores.
§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o "caput" deste artigo.
Art. 7ºAs operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 8ºOs repasses à Câmara Municipal serfará em forma de duodécimos, conforme a proposta orçamentária elaborada pela mesma.
Art. 9°A proposta orçamentária do Município para o Exercício de 1 992 será encaminhada à Câmara Municipal pelo Poder Executivo, até o 1° (primeiro) de Setembro de 1 991.
Art. 10Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de Dezembro de 1 991, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, atualizada na forma prevista nesta Lei, até a sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 11Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.