A elaboração da proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 1 992 abrangerá os poderes Executivo e Legislativo, assim como a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 2º
A elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de 1 992 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuizos das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:
§ 1º -
O montante das despesas não deverão ser superior ao das receitas.
§ 2º -
As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de Agosto de 1 991, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º -
As estimativas das receitas serão feitas a preço de Agosto de 1 991 e considerar-se-ão as tendências do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até quatro meses antes do encerramento do exercício.
§ 4° -
Os Projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralizados sem autorização legislativa.
§ 5° -
O pagamento do serviço da dívida pessoal e de encargos terão prioridades sobre as ações de expansão.
§ 6° -
O município aplicará 25% (vinte e cinco por / cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, prioritariamente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
Art. 3°
As prioridades e metas a serem observadas / na elaboração do orçamento do Município para o Exercício de 1 992, / estão descritos em anexo, parte integrante da presente Lei.
Art. 4º
Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação prevista para a taxa inflacionária entre os meses de Julho de 1 991 e Janeiro de 1 992, obedecendo a fórmula a seguir:
Taxa Janeiro/92
------------------ x valor orçamentário= valor corrigido
Taxa Julho/92
Art. 5°
O Poder Executivo poderá firmar convênios, com a vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o Município.
Art. 6º
As despesas com pessoal da administração ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) das receitas correntes, atendendo ao disposto no art. 38, das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º -
Entendem-se como receitas correntes para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas provenientes de tributos municipais e as oriundas de cotas-partes de impostos estaduais e federais.
§ 2º -
O limite estabelecido para as despesas com pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos seguintes:
- salários;
- obrigações patronais;
- proventos de aposentadorias e pensões;
- remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e
- remuneração de Vereadores.
§ 3º -
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitos se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o "caput" deste artigo.
Art. 7º
As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 8º
Os repasses à Câmara Municipal serfará em forma de duodécimos, conforme a proposta orçamentária elaborada pela mesma.
Art. 9°
A proposta orçamentária do Município para o Exercício de 1 992 será encaminhada à Câmara Municipal pelo Poder Executivo, até o 1° (primeiro) de Setembro de 1 991.
Art. 10
Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de Dezembro de 1 991, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, atualizada na forma prevista nesta Lei, até a sua aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Antônio João (MS), aos dezenove (19) dias do mês de Agosto de 1 991.
Lei Ordinária nº 461/1991 -
19 de agosto de 1991
OVALDETE COINETE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de agosto de 1991
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