Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 88, da Lei Municipal n° 353/88
Art. 88
Parágrafo único. -
Somente poderá ser fornecida a licença pela Prefeitura aos estabelecimentos mencionados neste artigo no setor azul, constante do mapeamento da cidade, dividida em três setores.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Antônio João (MS), aos vinte e seis (26) dias do mês de Junho de 1991.
Lei Ordinária nº 444/1991 -
26 de junho de 1991
OVALDETE COINETE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de junho de 1991
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