TÍTULO IDA ESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
Capítulo IDA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 1ºA organização dos serviços que compõem a Prefeitura Municipal de Antônio João será regida pelas normas constantes desta Lei.
Art. 2ºA estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Antônio João será composta dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo:
I - ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
a - Junta do Serviço Militar
b - Unidade Municipal de Cadastramento do INCRA
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
a - Assessoria Jurídica
III - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
a - Secretaria Geral
b - Departamento de Administração e Finanças
IV - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
a - Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos
b - Departamento de Educação, Cultura e Esportes
c - Departamento de Saúde, Promoção e Assistência Social.
Capítulo IIDA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção IDa Assessoria Jurídica
Art. 3ºA Assessoria Jurídica tem por finalidade representar a Prefeitura ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos legais e regulamentares; superintender todas as atividades jurídicas da Prefeitura; proceder a cobrança judicial da Dívida Ativa; colaborar na elaboração de projetos de leis, decretos, normas, instruções e ditais; orientar no que envolver a aplicação de princípios jurídicos; opinar em todos os processos que lhe forem submetidos, inclusive os de inquérito administrativo e assessorar o Prefeito em assuntos jurídicos.
Seção IIDa Secretaria Geral
Art. 4ºA Secretaria Geral é o órgão que tem por finalidade coordenar as relações político-administrativas da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe; executar as atividades relativas a: relações públicas; divulgação de assuntos de interesse da Prefeitura; preparação, registro, publicação e expedição de atos do Prefeito; elaboração das propostas orçamentárias e controle de sua execução; elaboração das propostas de planos, programas e projetos integrados e assessorar o Prefeito e Diretores de Departamentos na supervisão e no controle dos serviços públicos municipais.
Seção IIIDo Departamento de Administração e Finanças
Art. 5ºO Departamento de Administração e Finanças é o órgão encarregado do planejamento, da organização, da promoção, da coordenação, da execução, do controle e da avaliação das atividades referentes a: recrutamento, seleção, treinamento, controle funcional, e demais atividades de pessoal; padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura; tombamento, registro, inventário, proteção e manutenção dos bens móveis e semoventes; recebimento, distribuição andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; cadastro, lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos municipais; recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiros e outros valores do Município; escrituração contábil da Prefeitura e de assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência.
Art. 6ºO Departamento de Administração e Finanças compõe-se dos seguintes núcleos:
a - Núcleo de Recursos Humanos
b - Núcleo de Serviços Gerais
c - Núcleo de Cadastro e Tributação
Seção IVDo Departamento de Educação, Cultura e Esportes
Art. 7ºO Departamento de Educação, Cultura e Esportes é o órgão encarregado do planejamento, da organização, da promoção, da coordenação, da execução, do controla e avaliação das atividades referentes a: administração do ensino público municipal; assistência ao educando; merenda escolar; política cultural do Município; conservação e manutenção do patrimônio histórico; científico, artístico e cultural e de assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência.
Art. 8ºO Departamento de Educação, Cultura e Esportes compõe-se dos seguintes núcleos:
a - Núcleo de Ensino
b - Núcleo de Cultura e Esportes
Seção VDo Departamento de Saúde, Promoção e Assistência Social
Art. 9ºO Departamento de Saúde, Promoção e Assistência Social é o órgão encarregado do planejamento, da organização, da promoção, da coordenação, da execução, do controle e da avaliação das atividades referentes a: assistência médico-social à população do Município; levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; fiscalização da aplicação de subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; inspeção de saúde dos servidores municipais; fiscalização sanitária e de assessorar o Prefeito em matérias de sua competência.
Art. 10ºO Departamento de Saúde, Promoção e Assistência Social compõe-se dos seguintes núcleos:
a - Núcleo de Saúde
b - Núcleo de Promoção e Assistência Social
Seção VIDo Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos
Art. O Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos é o órgão encarregado do comando, da organização, da promoção, da coordenação, da supervisão e do controle das atividades afins da Prefeitura relacionadas com: obras públicas e com o sistema viário do Município relativamente a planejamento, projeto, construção, expansão, melhoria, conservação e manutenção e restauração; com a guarda e manutenção da frota de veículos e de máquinas da Prefeitura, com o licenciamento e a fiscalização de obras particulares e de pancelamento de solo urbano; com o fornecimento de certificados de baixa e "habite-se"; com a fiscalização de contratos que se relacionam com serviços a seu cargo; com a manutenção da limpeza pública; com a administração do cemitério; com a fiscalização de serviços públicos permitidos e concedidos e de assessorar o Prefeito em matérias de sua competência.
Art. 12O Departamento de Obras, viação e Serviços Urbanos compõe-se do seguinte núcleo:
a - Núcleo de Obras, Viação e Serviços Urbanos.
Capítulo IIIDA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 13A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em funcionamento gradativamente, a medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração e a disponibilidade de recursos.
Parágrafo único. - A implantação dos órgãos que compõem a estrutura administrativa far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - elaboração do Regimento Interno da Prefeitura;
II - provimento das respectivas chefias;
III - dotação dos recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento.
Capítulo IVDO REGIMENTO INTERNO
Art. 14O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por Decreto do Prefeito no prazo de trinta dias a contar da data da publicação da Lei.
§ 1º - O Regimento Interno expressará:
I - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em função de chefia;
II - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposições em separado;
III - outras disposições que se fizerem necessárias.
§ 2° - No Regimento Interno o Prefeito Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
I - iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;
II - convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III - provimento e extinção de cargos públicos da Prefeitura;
IV - admissão, contratação, demissão e dispensa de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria;
V - aprovação do Regimento Interno
VI - criação, alteração ou extinção dos órgãos autorizados pela Câmara Municipal;
VII - aprovação de parcelamento do solo e duas vistorias;
VIII - abetura de créditos adicionais;
IX - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara;
X - permissão para utilização de bens municipais;
XI - permissão para prestação de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário;
XII - alienação de bens imóveis pertencentes ao Município depois de autorizada pela Câmara Municipal;
XIII - expedição de decretos;
XIV - celebração de convênios;
XV - decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas;
XVI - determinação de abertura de sindicância e instauração de processo administrativo de qualquer natureza;
XVII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
XVIII - e demais atos estabelecidos e indelegáveis na Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas entre si, em regime de mútua colaboração.
Art. 16O Município dará atenção especial ao treinamento dos servidores na busca permanente da melhoria dos serviços - prestados à comunidade com base nas necessidades identificadas pela Secretaria Geral, em consonância com os demais órgãos, para isso discriminando anualmente os recursos necessários na Lei Orçamentária.
Art. 17Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.