Art. 1º
A presente Lei organiza o Magistério Público Municipal de 1º e 2º graus e estrutura os níveis e classes de acordo com o Art. 36, da Lei Federal nº 5.692, de 11 de Agosto de 1 971.
Art. 2º
São atribuições dos membros do Grupo Magistério, para efeito desta Lei, as relacionadas com o ensino pré-escolar e de 1º e 2º graus, a execução de atividades técnico-pedagógicas, bem como as atividades relativas a planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.
Art. 3º
O regime jurídico dos ocupantes de cargos do Grupo Magistério é o deste estatuto e, subsidiariamente, o do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Capítulo II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º
Para efeitos desta Lei, entende-se:
I -
PROFESSOR - o membro do magistério que exerce atividades docentes, objetivando a educação discente;
II -
ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO - o membro do magistério que exerce atividades de orientação, supervisão, planejamento, administração e inspeção na área educacional;
III -
CARGO - o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares, denominados servidores, regidos por estatutos;
IV -
CATEGORIA FUNCIONAL - profissão definida integrada de classes hirárquicas, constituidas de cargos da mesma natureza, classificados em níveis crescentes de habilitação;
V -
CLASSE - um conjunto de cargos da mesma natureza funcional de igual padrão ou escala de vencimentos e do mesmo grau de escolaridade;
VI -
NÍVEL - é o grau de habilitação exigido para as categorias funcionais de professor e especialista de educação;
VII -
PROGRESSÃO FUNCIONAL - a passagem de nível de habilitação para outro superior na mesma classe;
VIII -
ASCENÇÃO FUNCIONAL - a passagem de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional.
Art. 5º
O Magistério Público Municipal é exercido por ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais de professor e de Especialista de Educação.
Parágrafo único. -
A categoria funcional de Especialista de Educação desdobra-se nas seguinte habilitações:
I -
planejamento;
II -
Administração escolar;
III -
supervisão escolar;
IV -
orientação educacional;
V -
Inspeção escolar.
Art. 6º
As categorias funcionais do magistério são constituidas de cargos de provimento efetivo.
Art. 7º
As categorias funcionais de professor e de Especialista de Educação têm com princípios básicos.
I -
a profissionalização, entendida como a dedicação ao magistério, para o que se tornam necessárias:
a -
qualidades individuais, formação e atualização que garantam resultados positivos ao ensino pré escolar e de 1º e 2º graus;
b -
predominância da atividade de magistério;
c -
remuneração que assegure situação condigna nos planos econômico e social;
d -
existência de condições ambientais de trabalho, pessoas de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequado;
II -
retribuição salarial baseada na classificação de funções, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício deste requer, a satisfação de outros requisitos que se reputem essenciais ao seu desempenho e às condições do mercado de trabalho;
III -
a progressão e ascensão funcionais através de valorização dos servidores, com base na avaliação de desempenho e aperfeiçoamento profissional decorrente de cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização e o tempo efetivo de exercício no magistério.
Capítulo IV
DA ESTRUTURA DO GRUPO MAGISTÉRIO
Art. 8º
As categorias funcionais de professor e Especialista de Educação são integradas em classes, em número de sie(6) cada uma.
Parágrafo único. -
As classes de categoria funcionais de que trata este artigo desdobram-se em níveis de habilitação, em número de 06 (seis) para a de professor e de 03 (três) para a de Especialista de Educação.
Art. 9º
As classes constituem a linha de ascensão funcional de Professor e de Especialista de Educação, sendo designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, no nível de habilitação que lhes corresponder.
Parágrafo único. -
O interstício para ascensão funcional é de 05 (cinco) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício na classe a que pertença o membro do magistério municipal.
Art. 10º
Os níveis de habilitação correspondem a linha de habilitação do professor e do Especialista de Educação, e objetivam a progressão prevista na Lei Federal nº 5.692, de 11.08.71.
Art. 11º
Os níveis de habilitação correspondem respectivamente:
I -
Para o professor;
a -
Nível I - habilitação específica de 2º grau, obtida em três séries;
b -
Nível II, habilitação específica de 2º grau, obtida em três ou quatro séries, seguida de estudos adicionais correspondentes a um ano letivo;
c -
Nível III - habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração;
d -
Nível IV - habilitação específica de grau superior, a nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração, seguida de estudos adicionais correspondentes, no mínimo, a um ano letivo;
e -
Nível V - habilitação específica em cursos superior, a nível de graduação, correspondente a licenciatura plena;
f -
Nível VI - habilitação específica de pós-graduação, obtida em cursos da mesma área, com duração mínima de 360 hora, bem como mestrado e doutorado
II -
Para o Especialista de Educação:
a -
Nível I - habilitação específica, obtida em curso superior de curta duração;
b -
Nível II - habilitação específica, obtida em curso superior de graduação com duração plena;
c -
Nível III - habilitação específica de pós-graduação, obtida em curso na mesma área, com duração mínima de 360 horas, bem como mestrado e doutorado.
TÍTULO III
DO INGRESSO NO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Capítulo I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12
O provimento dos cargos iniciais das categorias funcionais de Professor e de Especialista de Educação dependerá sempre, de concurso de provas ou de provas e títulos e obedecerá ao disposto no respectivo regulamento.
§ 1º -
Somente poderão inscrever-se em concurso público para provimento de cargos do Grupo Magistério, candidatos portadores de comprovante de curso pedagógico e habilitação específica nas áreas de ensino.
§ 2º -
O prazo de validade do concurso para o ingresso em cargos do Grupo Magistério será de dois anos contados de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.
§ 3º -
Na comissão do concurso deverá haver representantes da Secretaria de Educação, bem como do órgão de classes magistério e representatividade proporcional do Poder Legislativo.
Art. 13
O resultado do concurso, com a relação dos candidatos aprovados, será homologado pelo Prefeito Municipal até 120 (cento e vinte) dias após a sua realização.
Art. 14
A chamada dos candidatos aprovados em concurso será feita obrigatoriamente, pela ordem de classificação.
Capítulo II
DA SUPLÊNCIA
Art. 15
Suplência é o exercício temporário da função do membro do magistério, nas atribuições integrantes ao ensino e na execução de atividades técnico-pedagógicas e ocorrerá:
I -
por aulas excedentes;
II -
por contrato por tempo determinado.
§ 1º -
Ato do Poder Executivo regulamentará o processamento de suplência de que trata este Capítulo.
§ 2º -
É vedada a suplência de membro do Magistério, por substituição ou por contrato por prazo determinado, havendo vagas e candidatos a serem chamados.
Seção I
DAS AULAS EXCEDENTES
Art. 16
São considerados horas-aulas excedentes para efeito desta Lei, as que forem administradas em caráter temporário, em número superior ao da carga horária semanal a que estiver sujeito o titular do cargo de Professor, de acordo com as seguintes condições:
I -
obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área de estudos ou atividades, para completar carga de horas-aulas, até o limite da carga de trabalho a que estiver sujeito, podendo ser atribuída a professor em exercício na mesma escola próxima;
II -
facultativamente, mediante gratificação equivalente ao valor da hora-aula fixada para a classe A e nível de habilitação correspondente, até o limite de nove horas-aulas semanais, alé da carga horária a que estiver sujeito o Professor, atribuindo-se na seguinte ordem de preferência:
a -
a professor da mesma titulação;
b -
a professor de outra titulação que, de preferência tenha também a habilitação do professor substituido.
Seção II
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 17
Contrato por tempo determinado é o cometimento das funções de Magistério, em caráter temporário, na forma estabelecida na legislação vigente.
Art. 18
Do ato do contrato deverão constatar:
I -
a atividade, a área de estudo ou as disciplinas;
II -
o prazo de contrato, incluindo o período proporcional de férias;
III -
a remuneração respectiva.
Art. 19
A contratação de Professor para regência de classe far-se-á por processo seletivo, observados os seguintes critérios de preferência:
I -
aprovado em concurso ainda não nomeado, observada a ordem de classificação;
II -
registrado no órgão competente mediante habilitação específica e ainda não aprovado em concurso.
Art. 20
O valor da hora-aula do Professor contratado será igual a do vencimento da classe A, no nível correspondente a sua habilitação.
Art. 21
A contratação fica limitada a cada periodo letivo, não podendo ter início durante as férias, salvo necessidade imperiosa de reposição de aula.
Art. 22
Compete ao Poder Executivo a expedição de atos de contratação.
Art. 23
O candidato convocado fará jús, durante o periodo de contratação a:
I -
remuneração, consoante disposto neste Estatuto;
II -
férias e gratificação natalina proporcionais;
III -
licença à gestante e para tratamento de saúde limitada ao período de contratação;
IV -
incentivos financeiros pelo desempenho da função de magistério, em razão do exercício do cargo de magistério, capitulados neste Estatuto.
Art. 24
É vedada a designação de Professor e Especialista de Educação, na condição de contratado, para o exercício de função gratificada.
Art. 25
São aplicadas à contratação do Especialista de Educação, no que couber, as normas estabelecidas nesta seção.
Capítulo III
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 26
Substituição é o cometimento a ocupante de cargo do magistério das atribuições que competem a outro, ausente legal e temporariamente, e que conserva sua lotação na unidade escolar.
Art. 27
O pessoal admite como substituto será constituido por servidores do Gruo Magistério, observados os seguintes critérios:
I -
a contratação desses servidores será feita após o preenchimento das vagas existentes para os cargos de professore e especialista de educação, obedecendo a ordem de classificação em concurso;
II -
o contingente de servidores substitutos será de até 10% (dez por cento) do número de vagas das categorias funcionais do magistério;
III -
ocorrendo vaga, a condição de substituto cessará automaticamente, ascendendo o servidor à condição de titular;
IV -
ocorrendo a ascensão do substituto à condição de titular, novas contratações poderão ocorrer para admissão de nos substitutos, a critério da Administração Municipal;
V -
a condição para ascensão a titular do cargo obedecerá a ordem de classificação em concurso público.
TÍTULO IV
DA POSSE, DO EXERCÍCIO, DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Capítulo i
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 28
Entende-se por posse o ato de aceitação do cargo e o compromisso de bem desempenhar as atribuições do Magistério Municipal.
Art. 29
Após nomeação, o servidor terá trinta dias, para posse e início do exercício no cargo, prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
Capítulo II
DA LOTAÇÃO E DA REMOÇÃO
Art. 30
Lotação é a indicação da localidade, da escola ou do órgão da Secretaria de Educação em que o ocupante do cargo de Magistério tenha exercício.
Art. 31
Remoção é o deslocamento do membro do magistério entre escolas e órgãos da Secretaria de Educação.
Art. 32
A remoção ocorrerá através das seguintes formas:
I -
a pedido, quando convier ao servidor e à municipalidade;
II -
"ex-ofício", por ato do Prefeito e conveniência da Administração Municipal;
III -
por permuta, mediante consentimento da Administração Municipal.
Art. 33
As remoções a pedido deverão ser solicitadas até trinta de Novembro de cada ano e os candidatos serão condicionados à seguinte ordem de prioridade:
I -
o mais antigo, isto é, o de maior tempo de efetivo exercício do Magistério Municipal, na localidade de onde requer a remoção;
II -
o mais antigo no Magistério Municipal;
II -
o mais antigo no Magistério Municipal;
III -
o mais antigo no serviço público municipal;
IV -
o de maior idade.
TÍTULO V
DA PROGRESSÃO E ASCENSÃO FUNCIONAIS
Capítulo I
DA PROGESSÃO FUNCIONAL
Art. 34
Progressão funcional é a elevação do membro do magistério, de acordo com a correspondente habilitação, aos níveis previstos no art. 8º, desta Lei.
Parágrafo único. -
A progressão funcional a um nível superior der-se-á independentemente do número de vagas, desde que o membro do magistério possua o correspondente diploma e se habilite na forma estabelecida em regulamento.
Art. 35
A progressão funcional será concedida mediante a comprovação de nova habilitação e o direito se dará a partir de trinta dias após a entrada do requerimento na Secretaria Municipal de Educação, desde que o pedido seja devidamente instuido.
§ 1º -
Considera-se comprovante de nova habilitação o comprovante de diploma devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
§ 2º -
A concessão de progressão funcional não implica em mudança de classe, devendo o membro do magistério permanecer na mesma classe de nível anterior.
Art. 36
O beneficiário da progressão indevida será obrigado a restituir o que mais houver recebido, devidamente corrigido, caso tenha havido má fé de sua parte, comprovada em processo administrativo disciplinar, independentemente das demais sanções legais.
Capítulo II
DA ASCENSÃO FUNCIOANL
Art. 37
Ascensão funcional é a elevação do membro do magistério pelos critérios de merecimento e antiguidade à classe imediatamente superior, dentro da mesma categoria funcional, e será feita à razão de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e de 50% (cinquenta por cento) por merecimento.
Art. 38
Cada classe das categorias funcionais de professor e de Especialista de Educação terá a seguinte proporção em relação ao total de lotação fixada por lei, para fins de provimento e ascensão funcional:
I -
CLASSE "F" - 3%;
II -
CLASSE "E" - 7%;
III -
CLASSE "D" - 15%;
IV -
CLASSE "C" - 20%;
V -
CLASSE "B" - 25%;
VI -
CLASSE "A" - 30%.
Art. 39
O interstício para ascensão funcional é de cinco anos e será apurado pelo tempo de serviço na classe a que pertença o membro do Magistério.
§ 1º -
O tempo de efetivo exercício de que trata este artigo refere-se àquele dedicado ao exercício do cargo ou as atividades correlatas às do magistério, e que, em ambos os casos, seja cumprido exclusivamente em unidades da Secretaria Municipal de Educação, e nos casos de afastamentos previstos neste Estatuto permitam a contagem de tempo de serviço para essa finalidade.
§ 2º -
A ascensão funcional terá lugar anualmente no dia 1º de Junho, com base em boletim elaborado pela Comissão de Valorização do Magistério.
Art. 40º
O merecimento, para fins de ascensão funcional de Professor e de Especialista de Educação, será apurado por critérios objetivos, levando-se em conta a assiduidade, bem como a contínua atualização e aperfeiçoamento para desempenho de suas atividades, constantes de fichas de avaliação.
§ 1º -
Para efeito deste artigo não será considerada a titulação aos níveis dehabilitação.
§ 2º -
O merecimento é adquirido na classe e, quando promovido o membro do magistério, recomeçará a apuração de merecimento a contar do ingresso na nova classe.
§ 3º -
Verificada a igualdade de condições de classificação por merecimento, o desempate será feito pelo maior tempo de efetivo exercício na classe.
§ 3º -
Verificada a igualdade de condições de classificação por merecimento, o desempate será feito pelo maior tempo de efetivo exercício na classe.
Art. 41
A ficha de avaliação do Professor será preenchida por equipes técnico-pedagógica da escola, assinada pelo Diretor e visada pelo Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único. -
O membro do Magistério que se julgar prejudicado na avaliação poderá recorrer ao Secretário Municipal de Educação, no prazo de até trinta dias da data da ciência das informações constantes na respectiva ficha.
Art. 42
A ficha de avaliação de Especialista de Educação será preenchida anualmente pelo chefe imediato e visada pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 43
Para todos os efeitos será considerado promovido o membro do magistério que for aposentado ou vier a falecer sem que tenha sido efetuada a promoção que lhe cabia na data do evento.
Capítulo III
DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 44
O Poder Executivo constituirá uma Comissão de Valorização do Magistério com as seguinte competências:
I -
examinar as solicitações sobre a progressão funcional;
II -
examinar as fichas de avaliação para fins de ascensão funcional;
III -
emitir parecer nos casos de reclamação sobre progressão funcional;
IV -
classificar os candidatos à ascensão funcional;
V -
elaborar boletins de ascensões funcionais;
VI -
apreciar os recursos interpostos pelos membros do magistério contra as decisões da equipe técnico-pedagógica;
VII -
atribuir níveis de habilitação aos membros do magistério, nomeados em virtude de concurso público.
VIII -
emitir parecer preliminar nos casos de reclamação sobre ascensão funcional.
§ 1º -
A comissão de Valorização do Magistério será composta de oito (8) membros efetivos, todos professoras e Especialistas em Educação do Quadro Permanente do Município, com excessão do da Secretaria de Administração, a saber:
I -
04 (quatro) indicados pelo órgão da classe;
II -
03 (três) indicados pelo Secretário de Educação;
III -
01 (hum) indicado pelo Prefeito.
§ 2º -
A Comissão de Valorização do Magistério será precedida por um de seus membros, escolhido pelos seus pares, designada por ato do Prefeito.
§ 3º -
As designações, seu prazo de duração, normas de funcionamento e atribuições complementares da Comissão de Valorização do Magistério serão objeto de regulamentação do Executivo.
§ 4º -
É defeso ao membro da Comissão participar de reunião em que for julgado assunto de seu interesse ou de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral até 3º grau.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Capítulo I
DOS DIREITOS
Art. 45
São direitos do Professor e do Especialista de Educação:
I -
receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e carga horária;
II -
escolher e aplicar livremente os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
III -
dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático suficientes e adequados para exercer com eficiência sua funções;
IV -
participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação;
V -
ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional;
VI -
receber, através de serviços especializados da educação, assistência ao exercício profissional;
VII -
receber auxílio para a publicação de trabalhos didáticos e/ou técnico-pedagógicos, quando solicitados e/ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII -
ser designado para as funções de Diretor e Diretor adjunto;
IX -
usufruir as demais vantagens previstas em lei.
Capítulo II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 46
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei.
§ 1º -
Os vencimentos do pessoal do Grupo Magistério serão estabelecidos segundo os níveis e classes, consideradas as habilitações específicas e carga horária, independente, do grau de ensino em que o servidor atuar, e serão reajustados conforme os aumentos concedidos aos servidores públicos municipais.
§ 2º -
Os valores dos vencimentos de Professore e Especialista de Educação são os constantes do anexo II desta Lei.
Art. 47
Remuneração é o vencimentos do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Capítulo III
DAS VANTAGENS
Art. 48
Além das vantagens próprias dos servidores municipais constantes do respectivo estatuto, os membros do Magistério Municipal perceberão os seguintes incentivos financeiros que serão calculados sobre o vencimento base:
I -
pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, 30% (trinta por cento);
II -
pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais, 20% (vinte por cento);
III -
IV -
Parágrafo único. -
A Secretaria Municipal de Educação publicará, até trinta dias antes do início do ano letivo, a relação das escola de difícil acesso e/ou provimento.
Art. 49
Os incentivos de que trata este Estatuto deixarão de ser pagos ao membro do Grupo Magistério que se afastar da efetiva regência de classes, salvo nos casos de:
I -
férias;
II -
casamento ou luto, até oito dias em cada caso;
III -
licença para repouso à gestante;
IV -
licença para tratamento da própria saúde;
V -
acidente em serviço ou doença profissional;
VI -
participação em congresso, seminário, conferência ou outros conclaves diretamente ligados à área de educação, desde que o afastamento seja autorizado pelo Prefeito;
VII -
missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo, até dez dias;
VII -
missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo, até dez dias;
IX -
gozo de licença especial;
X -
passagem à disposição de entidade de classe do Magistério.
Capítulo IV
DAS FÉRIAS
Art. 50
O membro do Magistério gorará de quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, assim distribuidos:
I -
30 (trinta) dias no término do periodo letivo;
II -
15 (quinze) dias entre as duas etapas letivas.
§ 1º -
A designação de membro do Magistério para trabalhos de exame e outros que se hajam de realizar nos periodos de férias previstas nos incisos I e II deste artigo, será feita com a concordância dos membros e remunerados como serviço extraordinário.
§ 2º -
Se, entre os periodos letivos regulares, houver recesso na unidade escolar, o membro do Magistério poderá incorporar, além das férias regulamentares, o recesso referido, desde que não fique prejudicado o cumprimento da legislação de ensino.
Art. 51
Gozarão de férias de trinta dias os membros do Magistério que:
I -
não estiverem em exercício em unidade escolar;
II -
se aposentados, ocuparem cargos em comissão;
III -
forem readaptados, em consequência de laudos médicos, em funções extra-escolares.
Capítulo V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 52
O Professor e o Especialista de Educação poderão ser afastados do cargo, respeitado o interesse da Administração Municipal, para os seguinte fins:
I -
promover cargos em comissão;
II -
exercer atividades inerentes ou correlatas ás do Magistério em cargos ou funções previstas nas unidades e nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o quantitativo a ser estabelecido por ato do Poder executivo;
III -
exercer, por tempo determinado, atividades de ensino em órgãos ou entidades da União, do Estado e de outros municípios, desde que com prejuizo dos vencimentos e demais vantagens específicas do Grupo Magistério;
IV -
exercer, junto a entidades conveniada com a Secretaria Municipal de Educação, atividades inerentes às do Magistério;
V -
para, sem prejuizo do ensino, ter exercício em outro estabelecimento, quando isto lhe permitir realizar curso regular de formação de professor, pelo periodo de duração do curso, mediante comprovante de matrícula e respectiva frequência.
Parágrafo único. -
Não será contado como tempo efetivo de exercício no Grupo Magistério o periodo em que o Professore ou Especialista de Educação ocupar cargo em comissão não pertencente ao Quadro da Secretaria Municipal de Educação.
Capítulo VI
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 53
É facultada ao ocupante do cargo do Grupo do Magistério a participação em estágios e cursos de treinamento promovidos pela Administração Municipal ou por programas especiais que atuam no Município ou fora dele, inclusive no exterior.
§ 1º -
A participação do ocupante do cargo do Magistério em cursos de treinamentos ou estágios em outros estados e exterior não acarretará prejuizo de seus vencimentos, quando no interesse do exercício profissional e desde que precedida de avaliação da Comissão de Valorização do Magistério e expressamente autorizada pelo Prefeito, ficando o participante comprometido a desenvolver atividades inerentes ao treinamento para a municipalidade, em tempo diretamente proporcional ao curso ou estágio que realizou.
§ 2º -
A frequência a esses treinamentos deverá ser considerada como estratégia de crescimento profissional do docente e/ou Especialista de Educação e requisito necessário e indispensável à apuração do mérito para promoção, devendo ser considerado o afastamento como efetivo exercício no cargo ou função.
TÍTULO VII
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Capítulo I
DOS DEVEERES
Art. 54
O Professore e o Especialista de Educação tem o dever constante de considerara a relevância social de suas atividades, mantendo conduta moral e funciona adequadas à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I -
conhecer e respeitar as leis, os estatutos, os regulamentos, os regimentos e as demais normas vigentes;
II -
preservar os princípios, ideias e finalidades da educação brasileira;
III -
esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos servidores educacionais;
IV -
desincumbir-se das atividades, funções e encargos próprios do Magistério;
V -
participar das atividades do Magistério que lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI -
frequentar cursos destinados à sua habilitação, atualização e/ou aperfeiçoamento;
VII -
comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VIII -
apresentar-se ao serviço docente e discretamente trajado;
IX -
manter o espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade;
X -
cumprir as ordens superiores e tratar com urbanidade os colegas usuários dos serviços educacionais;
XI -
acatar orientações dos superiores, representando contra as mesmas ilegalidades;
XII -
comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso daquela não considerar a comunicação;
XIII -
zelar pela economia do material e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;
XIV -
zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação de classe;
XV -
guardar sigilo profissional;
XVI -
fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.
Capítulo II
DAS PRIBIÇÕES
Art. 55
É vedado ao Professor e aos Especialista de Educação:
I -
uso de credenciais de que não sejam titulares;
II -
participação em atividades em desacordo com os dispositivos legais em vigor;
III -
uso de cargo para lograr proveito pessoal ou em favor de terceiros, em detrimento da dignidade da função;
IV -
coação e aliciamento de subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
V -
cometer a outrem o desempenho de encargos que lhe competirem.
Parágrafo único. -
A inobservância da disposição constante do inciso IV deste artigo acarretará a aplicação da pena de demissão.
Art. 56
Ao Professor é ainda expressamente vedado:
I -
lecionar, em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob regência;
II -
comparecer com os educandos a manifestação pública estranha a finalidade educativa;
III -
exceder-se na aplicação de meios disciplinares de sua competência;
IV -
ocupar-se, em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que outros o façam.
Capítulo III
DA CARGA HORÁRIA
Art. 57
O Professor ficará sujeito a uma das seguintes cargas horárias:
I -
mínima, correspondente a 12 (doze) horas-aulas semanais;
II -
a básica, correspondente a 22 (vinte e duas) horas-aulas semanais.
III -
a integral, correspondente a 40 (quarenta) horas-aulas semanais.
§ 1º -
O Professor de 5ª a 8ª séries do 1º grau terá as seguintes horas dedicadas às atividades da escola:
I -
2 (duas) horas-aulas para o Professor com 12 (doze) horas-aulas;
II -
4 (quatro) horas-aulas para o Professor com vinte e duas (22) horas aula;
III -
8 (oito) horas-aulas para o Professor com quarenta (40) horas-aulas.
§ 2º -
A hora-atividade é um tempo remunerado, de igual ao da hora-aula, de que disporá o Professor prioritariamente para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para preparação de aulas, correção de provas, pesquisas e atendimento a pais de alunos.
§ 3º -
O Professor não poderá ministrar, por dia, mais de 04 (quatro) horas-aulas consecutivas, ne mais de 08 (oito) intercaladas.
Art. 58
O Especialista de Educação ficará sujeito a uma carga horária correspondente a 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo único. -
O Especialista de Educação deverá permanecer na unidade escolar, em período concomitante ao do Professor.
Art. 59
A hora-aula ministrada pelo professor e cumprida pelo Especialista de Educação terá duração mínima de 50 (cinquenta) minutos por período diurno e 45 (quarenta e cinco) minutos no periodo noturno.
TÍTULO VIII
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 60
Os membros do Magistério poderão participar de Associação de classe para fins de estudo, coordenação e defesa de seus interesses.
§ 1º -
Os membros do magistério eleitos para os cargos do Presidente, Secretário e Tesoureiro de entidade de classe poderão ficar à disposição da mesma desde que esteja funcionando legalmente, a critério da Administração Municipal e terão reconhecidos os seus direitos como se estivessem no efetivo exercício do cargo durante os respectivos mandatos, tendo assegurado o retorno à função e local de origem, dependente, no entanto, de expressa autorização do Prefeito para o afastamento remunerado.
§ 2º -
O Professor, bem como o especialista de Educação, não dependerser dispensado, salvo por falta grave, devidamente apurada em inquérito administrativo, a partir do momento de sua candidatura até dois anos após o término do mandato, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições.
TÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
Art. 61
Entende-se por aposentadoria a passagem do servidor da entidade para a inatividade remunerada, mediante o afastamento definitivo do cargo.
Art. 62
A aposentadoria se dará:
I -
por invalidade;
II -
compulsoriamente;
III -
voluntariamente, por tempo de serviço.
§ 1º -
A aposentadoria ocorrerá quando comprovada a incapacidade do servidor, proveniente de doenças incuráveis ou sequelas incapacitantes e será precedida de até 24 meses de licença para tratamento de saúde, de acordo com o dispositivo no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 2º -
A aposentadoria por invalidez será concedida por junta especial do instituto de previdência a que estiver vinculado o servidor.
§ 3º -
A aposentadoria compulsória se dará quando o servidor completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino e 60 (sessenta) anos de idade se do sexo feminino.
§ 4º -
A aposentadoria voluntária por tempo de serviço se dará quando o servidor completar, de efetivo exercício em funções do Magistério Municipal:
I -
25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino;
II -
30 (trinta), se do sexo masculino.
TÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO
Art. 63
O Enquadramento dos servidores do Magistério será feito após a aprovação desta lei.
Art. 64
Os atuais ocupantes dos cargos do magistério não serão prejudicados por nenhum dispositivo exarado nesta Lei.
TÍTULO XI
DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS
Art. 65
Os cargos de Diretor e diretor-adjunto da rede municipal serão preenchidos através de designação específica do Prefeito.
Art. 66
Será exigida como habilitação para o exercício das funções de Diretor e Diretor-adjunto de estabelecimento de ensino de 1º e 2º grau, a licenciatura plena em pedagogia, com habilitação em Administração Escolar.
§ 1º -
Quando não houver servidor do Grupo Magistério habilitado e que preencha os requisitos do "caput" deste artigo, fica facultado o exercício das funções de Diretor e Diretor-Adjunto aos servidores portadores das seguinte habilitações:
I -
Licenciatura curda em Administração Escolar;
II -
Licenciatura plena em outros cursos de Educação;
III -
Licenciatura curta m outros cursos de Educação;
IV -
Licenciatura plena em outras áreas;
V -
Licenciatura curta em outras áreas;
VI -
graduação em curso superior não específico com registro no Ministério da Educação.
§ 2º -
Onde e quando persistir a carência de pessoal legalmente habilitado, admitir-se-á para as funções de Diretor e Diretor-Adjunto de estabelecimentos de 1º e 2º graus, o habitado para Magistério a nível de 2º grau.
Art. 67
O membro do Magistério designado para as funções de Diretor e Diretor-Adjunto cumprirá carga horária de 40 horas semanais.
Art. 68
O exercício das funções de Diretor e Diretor-Adjunto fará jús à percepção de uma representação de 50% e 30% respectivamente sobre o seu vencimento conforme o nível de habilitação que ele tenha.
Parágrafo único. -
Cessado o exercício da designação, o membro do Magistério retornará automaticamente ao seu cargo e função de origem, salvo os casos de recondução à função.
TÍTULO XII
DO QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 69
Entende-se por Quadro de Classificação de Cargos o instrumento ou norma que dispõe sobre a Administração de Pessoal do Grupo Magistério Municipal.
Art. 70
O Quadro de Classificação tem a finalidade de:
I -
promover a profissionalização do Pessoal do Magistério;
II -
estabelecer a prática de retribuição dos servidores do Magistério Municipal;
III -
embasar a institucionalização em um sistema de treinamento dos servidores do Grupo Magistério;
IV -
incentivar a criatividade dos servidores com vistas ao melhor desempenho do serviço educacional a cargo do Magistério.
Art. 71
O Quadro a que se refere o artigo anterior constituirá o Anexo I desta Lei.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das verbas próprias destinadas à Educação no orçamento municipal, suplementar se necessário, e no que couber, e outras oriundas de celebração de convênio.
Art. 73
É dever do servidor do Grupo Magistério Municipal comparecer a todas as atividades extra-classe e comemorações cívica, quando convocado.
Art. 74
A implementação dos dispositivos desta Lei. a critério do Poder Executivo e em função das possibilidade financeiras do Município, poderá ocorrer de forma gradativa, ficando a cargo da Administração Municipal a sua execução, inclusive baixar normas que se fizerem necessárias.
Art. 75
Ao membro do Magistério aprovado em virtude de concurso público é expressamente vedado exercer outras atribuições fora da área educacional.
Art. 76
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão desde 1º de Março de 1991, revogadas as disposições em contrário.
§ 3º -
§ 3º -
Fica garantida uma diferença mínima de 13% (treze por cento) no salário base, entre um nível e outro, para o pessoal do Grupo do Magistério.
Gabinete do Prefeito em Antônio João (MS), aos vinte e seis (26) de Junho de 1991.
Lei Ordinária nº 445/1991 -
26 de junho de 1991
OVALDETE COINETE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de junho de 1991
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