DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
As categorias funcionais de professor e de Especialista de Educação têm com princípios básicos.
As categorias funcionais de professor e Especialista de Educação são integradas em classes, em número de sie(6) cada uma.
Nível I - habilitação específica, obtida em curso superior de curta duração;
aprovado em concurso ainda não nomeado, observada a ordem de classificação;
O pessoal admite como substituto será constituido por servidores do Gruo Magistério, observados os seguintes critérios:
Após nomeação, o servidor terá trinta dias, para posse e início do exercício no cargo, prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do interessado.
Remoção é o deslocamento do membro do magistério entre escolas e órgãos da Secretaria de Educação.
o mais antigo no serviço público municipal;
DA PROGESSÃO FUNCIONAL
Verificada a igualdade de condições de classificação por merecimento, o desempate será feito pelo maior tempo de efetivo exercício na classe.
Verificada a igualdade de condições de classificação por merecimento, o desempate será feito pelo maior tempo de efetivo exercício na classe.
As designações, seu prazo de duração, normas de funcionamento e atribuições complementares da Comissão de Valorização do Magistério serão objeto de regulamentação do Executivo.
São direitos do Professor e do Especialista de Educação:
usufruir as demais vantagens previstas em lei.
missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo, até dez dias;
missão oficial, diretamente ligada ao exercício do cargo, até dez dias;
não estiverem em exercício em unidade escolar;
A frequência a esses treinamentos deverá ser considerada como estratégia de crescimento profissional do docente e/ou Especialista de Educação e requisito necessário e indispensável à apuração do mérito para promoção, devendo ser considerado o afastamento como efetivo exercício no cargo ou função.
DOS DEVEERES
Fica garantida uma diferença mínima de 13% (treze por cento) no salário base, entre um nível e outro, para o pessoal do Grupo do Magistério.
OVALDETE COINETE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de junho de 1991