Fica o Executivo municipal autorizado a proceder alterações no texto da Lei nº 301, de 04 de Agosto de 1986, para atualização dos valores do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, para o exercício de 1990, da seguinte forma:
I - Para terrenos vagos, por metro quadrado:
SETOR AMARELO - CR$ 50,00 (cinquenta cruzeiros);
SETOR VERDE - CR$ 30,00 (trinta cruzeiros);
SETOR AZUL - CR$ 20,00 (vinte cruzeiros);
Os lotes vagos, nos setores AMARELO e VERDE, com a área superior a 625m² (Seiscentos e vinte e cinco metros quadrados) sofrerão acréscimo na seguinte ordem:
Os lotes vagos, nos setores AMARELO e VERDE, com a área superior a 625m² (Seiscentos e vinte e cinco metros quadrados) sofrerão acréscimo na seguinte ordem:
Os lotes construídos, cuja área seja superior a 625 m², sofrerão acréscimos de acôrdo com o Parágrafo 1º; Artigo 1º desta Lei, se o excedente atingir ou ultrapassar 626m², sendo que os 625 m² pertencentes à área da construção serão isentos do Imposto Territorial, ficando sujeitos apenas ao Imposto Predial, ressalvando-se ainda o disposto no Parágrafo 5º, Inciso II, Artigo 1º desta Lei.
As construções em até 48m² (quarenta e oito metros quadrados) de área serão isentas do pagamento do Imposto Predial, ficando sujeitas ao pagamento do Imposto Territorial, de conformidade com o Inciso I e seus parágrafo, na presente Lei.
WALTER TRALDI OVALDETE COINETE
Secretário de Administração Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de março de 1990