Fica o Executivo municipal autorizado a proceder alterações no texto da Lei nº 301, de 04 de Agosto de 1986, para atualização dos valores do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, para o exercício de 1990, da seguinte forma:
I - Para terrenos vagos, por metro quadrado:
SETOR AMARELO - CR$ 50,00 (cinquenta cruzeiros);
SETOR VERDE - CR$ 30,00 (trinta cruzeiros);
SETOR AZUL - CR$ 20,00 (vinte cruzeiros);
§ 1º -
Os lotes vagos, nos setores AMARELO e VERDE, com a área superior a 625m² (Seiscentos e vinte e cinco metros quadrados) sofrerão acréscimo na seguinte ordem:
§ 1º -
Os lotes vagos, nos setores AMARELO e VERDE, com a área superior a 625m² (Seiscentos e vinte e cinco metros quadrados) sofrerão acréscimo na seguinte ordem:
a -entre 626 e 999 m² - acréscimo de 30% (trinta por cento;
b -entre 1.000 e 2.499m² - acréscimo de 40% (quarenta por cento);
c -entre 2.500 e 4.999m² - acréscimo de 50% (cinquenta por cento);
d -entre 5.000 e 10.000m² - acréscimo de 80% (oitenta por cento).
§ 2º -Os lotes vagos, no setor AZUL, sofrerão apenas o acréscimo estabelecido na Alínea "d" do Parágrafo anterior, ficando os demais casos sujeitos à tributação sem acréscimos.
§ 3º -
Os lotes construídos, cuja área seja superior a 625 m², sofrerão acréscimos de acôrdo com o Parágrafo 1º; Artigo 1º desta Lei, se o excedente atingir ou ultrapassar 626m², sendo que os 625 m² pertencentes à área da construção serão isentos do Imposto Territorial, ficando sujeitos apenas ao Imposto Predial, ressalvando-se ainda o disposto no Parágrafo 5º, Inciso II, Artigo 1º desta Lei.
§ 4º -Os lotes construídos, com área de até 625 m², serão tributados apenas pelo Imposto Predial, de acôrdo com o Inciso II desta Lei, ficando isentos de imposto territorial desde que a área construida seja superior a 48m² (quarenta e oito metros quadrados).
II -Para terrenos constuídos, por metros quadrados:
SETOR AMARELO - CR$ 1.200 (Um mil e duzentos cruzeiros);
SETOR VERDE - CR$ 900,00 (Novecentos cruzeiros);
SETOR AZUL - CR$ 600 (Seiscentos cruzeiros).
§ 1º -As construções em madeira, já existentes consideradas de segunda categoria, terão a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido.
§ 2º -As construções em madeira, já existentes consideradas de segunda categoria, terão a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido.
§ 3º -Para cumprimento do parágrafo 1º e 2º o Poder Executivo designará um funcionário com poderes para decidir sobre o tipo de construção.
§ 4º -No caso de um imóvel ultrapassar 625m² (seiscentos e vinte e cinco metros quadrados) de área construída, será isento de Imposto Territorial até 1.250 (um mil duzentos e cinquenta metros quadrados) assim sucessivamente. (se a área construida ultrapassar 1.250 m² a isenção do IPTU será sobre 1.875m²).
§ 4º -No caso de um imóvel ultrapassar 625m² (seiscentos e vinte e cinco metros quadrados) de área construída, será isento de Imposto Territorial até 1.250 (um mil duzentos e cinquenta metros quadrados) assim sucessivamente. (se a área construida ultrapassar 1.250 m² a isenção do IPTU será sobre 1.875m²).
§ 5º -
As construções em até 48m² (quarenta e oito metros quadrados) de área serão isentas do pagamento do Imposto Predial, ficando sujeitas ao pagamento do Imposto Territorial, de conformidade com o Inciso I e seus parágrafo, na presente Lei.
Art. 2ºÉ fixada a taxa de limpeza pública para o exercício, no valor de CR$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) anuais, por unidade de imóvel com testada para vias asfaltadas é no valor de CR$ 100,00 (Cem cruzeiros), para os imóveis situados nos setores, VERDE e AMARELO, com testada para vias não asfaltadas, ficando o setor AZUL isento desta tributação.
Art. 3ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Antônio João/MS, aos vinte (20) dias do mês de Março de 1990.
Lei Ordinária nº 402/1990 -
20 de março de 1990
WALTER TRALDI OVALDETE COINETE
Secretário de Administração Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de março de 1990
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