Os cartórios de Registro Civil de Antônio João, das pessoas reconhecidamente pobres, não cobrarão emolumentos pelos registros de nascimento e de óbito e respectivas certidões.
§ 1º -
O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado, mediante certidão fornecida pela Legião Brasileira de Assistência, ou a rogo, em se tratando de analfabeto, nesse caso acompanhado de assinatura de duas testemunhas.
§ 2º -
A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e pena do interessado.
Art. 2º
O oficial do Cartório de Registro Civil que deixar de cumprir as disposições do Art. 1º da presente Lei será responsabilizado civil e penalmente em juizo da Comarca deste Município.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei Ordinária nº 426/1990 -
29 de outubro de 1990
OVALDETE COINETE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de outubro de 1990
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