DA FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Considera-se estabelecimento o local, contruido ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
os armazens gerais e os depositários, a qualquer título, quando receberem para depósito ou derem saída a produtor sem documentação fisca.
WALTER TRALDI OVALDETE COINETE
Secretário de Administração Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de fevereiro de 1989