Art. 1º
Fica instituido o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos - IVVC -, exceto óleo diesel, que tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:
I -
gasolina;
II -
querosene;
III -
óleo combustível;
IV -
álcool hidratado;
V -
gás liquefeito de petróleo;
VI -
gás natural;
Parágrafo único. -
Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade efetuadas a consumidor final.
Capítulo II
DO CONTRIBUINTE
Art. 2º
Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar vendas dos produtos descritos no artigo 1º.
§ 1º -
Considera-se estabelecimento o local, contruido ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º -
Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3º -
O dispositivo no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operações já tributada.
Art. 3º
Consideram-se também contribuintes:
I -
os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos.
II -
o estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia, fundação ou empresa pública federal, estadual ou municipal que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
III -
o comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.
Art. 4º
São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I -
o transportador;
a -
em relação aos produtos que transportar desacompanhados de documentação comprobatória de sua procedência ou quanto entregá-lo a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
b -
e em relação aos produtos transportados que forem vendidos a varejo em território do Município, durante o transporte.
II -
os armazens gerais e os depositários, a qualquer título, quando receberem para depósito ou derem saída a produtor sem documentação fisca.
Capítulo IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUTA
Art. 5º
A base de cálculo do imposto é o valor de venda dos combustíveis líquido ou gasoso no varejo, incluidas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Art. 6º
A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:
I -
não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração ou documentos fiscais;
II -
houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda; e
III -
estiver ocorrendo venda ambulante a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 7º
A alíquota do imposto é de três por cento (3%) do valor da operação de venda.
Capítulo V
DO LANÇAMENTO
Art. 8º
O lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações realizadas, na forma prevista em regulamento.
Art. 9º
O lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal competente.
Capítulo VI
DO PAGAMENTO
Art. 10
O valor do imposto a recolher será apurado e pago quinzenalmente através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Fazenda Municipal e seu recolhimento até cinco (5) dias do encerramento de cada quinzena. (emenda modificativa).
Parágrafo único. -
O regulamento severá disciplinar os casos de recolhimento efetuados por contribuinte ou responsável não inscrito.
Capítulo VII
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 11
O contribuinte do imposto é obrigado, além de outras exigências estabelecidas em Lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro de entradas, movimentações e vendas relativas aos combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 12
Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.
Art. 13
O contribuinte do imposto deverá promover a sua inscrição na repartição municipal competente no prazo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei, bem como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço ou do domicílio fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento.
Art. 14
Considera-se documentação fiscal inidônea aquela que:
I -
tenha sido confeccionada sem a respectiva autorização de impressão de documentos fiscais;
II -
embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;
III -
consigne transmitente fictício;
IV -
indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;
V -
tenha sido emitida após o cancelamento da inscrição no cadastro;
VI -
tenha sido emitida em flagrante inobservância das demais normas de controle das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto.
Capítulo III
DAS PENALIDADE
Art. 15
O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator, sem prejuizo da exigência do imposto, às penalidade:
I -
falta de recolhimento do imposto devidamente lançado e apurado - multa de cinquenta por cento (50%) do valor do imposto monetário corrigido;
II -
falta de recolhimento do imposto por não ter registrados, nos livros fiscais ou contábeis, operações que determinariam débitos fiscais - multa de cem por cento (100%) do valor do imposto corrigido monetariamente;
III -
emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de duzentos por cento (200%) do valor do imposto não pago corrigido monetariamente.
IV -
transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de cento e cinquenta (150%) do valor do imposto corrigido;
V -
recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de trinta (30%) do valor do imposto corrigido monetariamente;
VI -
falta de inscrição do contribuinte na repartição competente - multa de três (3) MVR -, Maior Valor de Referência.
VII -
rasurar ou emendar lançamentos em livros e documentos fiscais - multa do dois (2) MVR -, Maior Valor de Referência. (emenda aditiva)
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Parágrafo único. -
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Conselho Nacional do Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Município, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta Lei.
Art. 17
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à forma de lançamento, à documentação fiscal e às condições de pagamento do tributo.
Art. 18
Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário relativos à administração tributária.
Art. 19
O Imposto será cobrado a partir do trigésimo dia contado da data de publicação desta Lei.
Art. 20
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Antônio João (MS), aos três dias do mês de Fevereiro de 1989.
Lei Ordinária nº 362/1989 -
03 de fevereiro de 1989
WALTER TRALDI OVALDETE COINETE
Secretário de Administração Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de fevereiro de 1989
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.