Capítulo IDA FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 1ºFica instituido o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos - IVVC -, exceto óleo diesel, que tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:
II -querosene;
III -óleo combustível;
IV -álcool hidratado;
V -gás liquefeito de petróleo;
VI -gás natural;
Parágrafo único. -Consideram-se a varejo as vendas de qualquer quantidade efetuadas a consumidor final.
Capítulo IIDO CONTRIBUINTE
Art. 2ºContribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar vendas dos produtos descritos no artigo 1º.
§ 1º -Considera-se estabelecimento o local, contruido ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º -Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
§ 3º -O dispositivo no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operações já tributada.
Art. 3ºConsideram-se também contribuintes:
I -os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos.
II -o estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia, fundação ou empresa pública federal, estadual ou municipal que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
III -o comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.
Art. 4ºSão responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I -o transportador;
a -em relação aos produtos que transportar desacompanhados de documentação comprobatória de sua procedência ou quanto entregá-lo a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
b -e em relação aos produtos transportados que forem vendidos a varejo em território do Município, durante o transporte.
II -os armazens gerais e os depositários, a qualquer título, quando receberem para depósito ou derem saída a produtor sem documentação fisca.
Capítulo IVDA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUTA
Art. 5ºA base de cálculo do imposto é o valor de venda dos combustíveis líquido ou gasoso no varejo, incluidas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Art. 6ºA autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo sempre que:
I -não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração ou documentos fiscais;
II -houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda; e
III -estiver ocorrendo venda ambulante a varejo de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 7ºA alíquota do imposto é de três por cento (3%) do valor da operação de venda.
Art. 8ºO lançamento do imposto será feito nos documentos e livros fiscais, com a descrição das operações realizadas, na forma prevista em regulamento.
Art. 9ºO lançamento a que se refere o artigo anterior é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade fiscal competente.
Art. 10O valor do imposto a recolher será apurado e pago quinzenalmente através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Fazenda Municipal e seu recolhimento até cinco (5) dias do encerramento de cada quinzena. (emenda modificativa).
Parágrafo único. -O regulamento severá disciplinar os casos de recolhimento efetuados por contribuinte ou responsável não inscrito.
Capítulo VIIDA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 11O contribuinte do imposto é obrigado, além de outras exigências estabelecidas em Lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro de entradas, movimentações e vendas relativas aos combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 12Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.
Art. 13O contribuinte do imposto deverá promover a sua inscrição na repartição municipal competente no prazo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei, bem como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço ou do domicílio fiscal, na forma e prazo previstos em regulamento.
Art. 14Considera-se documentação fiscal inidônea aquela que:
I -tenha sido confeccionada sem a respectiva autorização de impressão de documentos fiscais;
II -embora revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;
III -consigne transmitente fictício;
IV -indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que registrou, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;
V -tenha sido emitida após o cancelamento da inscrição no cadastro;
VI -tenha sido emitida em flagrante inobservância das demais normas de controle das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e no interesse da arrecadação ou da fiscalização do imposto.
Capítulo IIIDAS PENALIDADE
Art. 15O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator, sem prejuizo da exigência do imposto, às penalidade:
I -falta de recolhimento do imposto devidamente lançado e apurado - multa de cinquenta por cento (50%) do valor do imposto monetário corrigido;
II -falta de recolhimento do imposto por não ter registrados, nos livros fiscais ou contábeis, operações que determinariam débitos fiscais - multa de cem por cento (100%) do valor do imposto corrigido monetariamente;
III -emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de duzentos por cento (200%) do valor do imposto não pago corrigido monetariamente.
IV -transportar, receber ou manter em estoque ou depósito produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de cento e cinquenta (150%) do valor do imposto corrigido;
V -recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de trinta (30%) do valor do imposto corrigido monetariamente;
VI -falta de inscrição do contribuinte na repartição competente - multa de três (3) MVR -, Maior Valor de Referência.
VII -rasurar ou emendar lançamentos em livros e documentos fiscais - multa do dois (2) MVR -, Maior Valor de Referência. (emenda aditiva)
Capítulo IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Parágrafo único. -Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Conselho Nacional do Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Município, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta Lei.
Art. 17O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à forma de lançamento, à documentação fiscal e às condições de pagamento do tributo.
Art. 18Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário relativos à administração tributária.
Art. 19O Imposto será cobrado a partir do trigésimo dia contado da data de publicação desta Lei.
Art. 20Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.