Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 26,05 (vinte seis vírgula zero cinco por cento) de aumento de salários para todos os servidores municipais, a partir de 01 de Janeiro de 1 989.
§ 1º -
Aos professores municipais será concedido 76,54% (setenta e seis vírgula cinquenta e quatro por cento) de aumento de salários, a partir de 01 de Janeiro de 1 989.
§ 2º -
Nenhum servidor municipal receberá salário inferior ao valor do salário mínimo em vigor, estabelecido pelo Governo da União.
Art. 2º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas até o limite necessário.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Antônio João (MS), aos primeiro dia do mês de Março de 1 989.
Lei Ordinária nº 366/1989 -
01 de março de 1989
WALTER TRALDI OVALDETE COINETE
Secretário de Administração Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de março de 1989
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