Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização do Loteamento da Cidade de Antônio João, de conformidade dom o que dispõe sobre parcelamento do solo a Lei Federal nº 6.766/79, desde que a regularização se faça se afrontar os padrões de desenvolvimento adotados no Município.
Art. 2ºNa regularização o Executivo Municipal deverá levar em conta os aspectos jurídicos ligados ao domínio gleba e a ocupação dos lotes e quadras de parcelamento.
Art. 3ºCaberá a regularização à Secretaria Municipal de Administração e aos Departamento de Obras e Serviços Urbanos e à Procuradoria Jurídica, cujos titulares poderão desempenhar, entre outras, as seguintes atribuições:
I -determinar a abertura do processo de regularização;
II -solicitar o comparecimento do representante legal do loteador para prestar esclarecimentos e fornecer documentos;
III -expedir o ato de regularização;
IV -requerer, junto ao Cartório Imobiliário, o registro do parcelamento regularizado;
V -assistir ao Prefeito em tudo que disser respeito ao à regularização do Loteamento.
Art. 4ºAs despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, constantes do orçamento vigente.
Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Antônio João (MS), aos nove dias do mês de Março de 1 989.
Lei Ordinária nº 368/1989 -
09 de março de 1989
WALTER TRALDI OVALDETE COINETE
Secretário de Administração Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de março de 1989
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