"Altera valores para base de cálculo do IPTU/89 e dá outras providências."
OVALDETE COINETE, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder alterações no texto da Lei nº 301, de 04 de Agosto de 1 986, atualizando valores para cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU - para o exercício de 1 989, da seguinte forma:
SETOR VERDE - NCZ$ 1,50 (um cruzado novo e cinquenta centavos);
SETOR AZUL - NCZ$ 1,00 (um cruzado novo).
§ 1º -
Os lotes vagos, nos setores AMARELO E VERDE, com área superior a 625 m² (seiscentos e vinte e cinco metros quadrados), sofrerão acréscimos, na seguinte ordem:
a -
entre 626 e 999 m² - acréscimo de 30% (trinta por cento)
b -
entre 1.000 e 2.499 m² - acréscimo de 40% (quarenta por cento)
c -
entre 2.500 e 4.999 m² - acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
d -
entre 5.000 e 10.000m² - acréscimo de 80% (oitenta por cento)
§ 2º -
Os lotes vagos, no Setor AZUL, sofrerão apenas o acréscimo estabelecido na Alínea "d" do Parágrafo anterior, ficando os demais sujeitos à tributação sem acréscimo.
§ 3º -
Os lotes construídos, com área superior a 625m² (seiscentos e vinte e cinco metros quadrados) terão a área excedente à citada (se o excesso atingir ou ultrapassar outros 626m² (seiscentos e vinte e seis metros quadrados) também acrescidos das porcentagens constantes do parágrafo 1º, sendo que os 625 m² pertencentes à área construída serão isentos do Imposto Territorial, ficando sujeito apenas ao Imposto Predial, de acordo com o Inciso II da presente Lei. (Casos práticos no Anexo I desta Lei).
§ 4º -
Os lotes construídos, com área de até 625m² (seiscentos e vinte e cinco metros quadrados) serão tributados apenas pelo Imposto Predial, de acordo com o Inciso II desta Lei, ficando isentos do Imposto Territorial, desde que a área construída seja superior a 48 m².
II -
Para terrenos construídos, por metro quadrado:
§ 1º -
As construções em madeira já existentes, consideradas de primeira categoria, gozarão dos benefícios do artigo 4º da Lei nº 301/86, de 04 de Agosto de 1 986.
§ 2º -
As construções de madeira já existentes, consideradas de segunda categoria, terão a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido.
§ 3º -
Para o cumprimento dos parágrafos 1º e 2º, o Poder Executivo designará um funcionário com poderes para decidir sobre o tipo de construção.
§ 4º -
No caso de um imóvel ultrapassar 625 metros quadrados de área construída será isento do Imposto Territorial até 1.250 metros quadrados e assim sucessivamente. (Se a área contruída ultrapassar 1.250 metros quadrados a isenção do ITU será de 1.875 metros quadrados).
§ 5º -
As construções com até 48 metros quadrados de área serão isentas do pagamento do Imposto Predial, ficando sujeitos ao pagamento do Imposto Territorial de conformidade com o inciso I e seus parágrafos, na presente Lei.
Art. 2º
É fixada a Taxa de Limpeza Pública em NCZ$ 5,00 (cinco cruzados novos) anuais por unidade de imóvel nos Setores AMARELO, e VERDE, ficando o Setor AZUL, isento dessa tributação.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Antônio João (MS), aos vinte e quatro dias do mês de Maio de 1 989.
Lei Ordinária nº 375/1989 -
24 de maio de 1989
WALTER TRALDI OVALDETE COINETE
Secretário de Administração Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
24 de maio de 1989
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