Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aumento salarial para os servidores públicos municipais, a partir de 01 de Janeiro de 1988, da seguinte forma:
a -
100% (cem por cento) de aumento para salários de até Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados):
b -
90% (noventa por cento) de aumento para salário de Cz$ 5.001,00 (cinco mil e um cruzados) até Cz$ 8.000,00 (oito mil cruzados);
c -
80% (oitenta por cento) de aumento para salários maiores de Cz$ 8.01,00 (oito mil e um cruzados).
Art. 2º
Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a conceder, por cada quinquênio de serviço público prestado, gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre os salários.
Parágrafo único. -
O pessoal do quadro de magistério terá a gratificação adicional estabelecida pela Lei Municipal nº 311, de 22 de Dezembro de 1 986.
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas até o limite necessário, de acordo com a Lei Orçamentária vigente.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Antônio João (MS), aos vinte e dois (22) dias do mês de Fevereiro de 1 988.
Lei Ordinária nº 339/1988 -
22 de fevereiro de 1988
IBER DA SILVA XAVIER
Prefeito Municipal
ARTÊMIO ZAGONEL
Secretário de Obras
SEBASTIÃO RODRIGUES DA COSTA
Secretário de Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de fevereiro de 1988
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