"Cria o Programa Municipal de Atendimento ao Menor - PROMAM e dá outras providências."
IBER DA SILVA XAVIER, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Programa Municipal de Atendimento ao Menor - PROMAM -, com sede e jurisdição no Município de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, com o fim de planejar, coordenar e implantar programa de atenção ao menor desassistido, junto à comunidade.
§ 1º -
São membros do PROMAM, o Prefeito, que o preside ou delega esta competência a pessoa de sua confiança, os Secretários de Educação, Saúde, Promoção Social e, no máximo, 5 (cinco) munícipes.
§ 2º -
Os munícipes a que se refere o parágrafo anterior serão preferencialmente escolhidos entre dirigentes de educandários e de obras assistenciais públicas ou privadas, dirigentes de Associações de Bairros existentes no Município, bem como pessoas atuantes nas respectivas entidades.
§ 3º -
Os munícipes indicados terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º -
Os serviços prestados pelos membros do PROMAM são considerados de relevante valor social, não fazendo jus a qualquer remuneração.
Art. 2º
Compete à Diretoria do PROMAM:
I -
aplicar as diretrizes da Política Nacional do Bem-Estar do Menor, observados os planos estaduais de assistência ao menor e as peculiaridade locais;
II -
Formular, estimular e desenvolver programas comunitários de prevenção de marginalização do menor e de sue tratamento;
III -
Promover as articulações das atividades de entidade públicas e privadas de assistência ao menor, existentes ou que venham a existir no Município, de forma a evirar a dispersão de meios ou duplicidades de ações e assegurar máxima rentabilidade de recursos disponíveis;
IV -
Orientar e disciplinar a distribuição de verbas orçamentárias que atendam ao menor, no Município;
V -
Contribuir para a realização de cursos de assistência:
VI -
Suscitar o interêsse e mobilizar a participação do problema do menor e da família;
VII -
Assessorar a Prefeitura na celebração de convênios e contratos que objetivem o bem-estar do menor.
Art. 3º
O PROMAM integrará a estrutura organizacional da Prefeitura, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito.
§ 1º -
O Regimento Interno do PROMAM disporá sobre sua composição técnico-administrativa;
§ 2º -
A Diretoria do PROMAM reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias e extraordinariamente, por convocação de sue Presidente e deliberará por maioria simples, presente dois terços dos pertencentes à Diretoria do PROMAM.
§ 2º -
A Diretoria do PROMAM reunir-se-á, ordinariamente, a cada 15 (quinze) dias e extraordinariamente, por convocação de sue Presidente e deliberará por maioria simples, presente dois terços dos pertencentes à Diretoria do PROMAM.
§ 3º -
A Diretoria do PROMAM terá atuação normativa e competência para a organização de uma Coordenação Executiva.
Art. 4º
O PROMAM terá uma Coordenação Executiva, dirigida por um dos membros com experiência na área de ciências humanas ou sociais, designado pela sua Diretoria, para as funções de Coordenador Executivo.
§ 1º -
A Coordenação Executiva conterá com no máximo 02 (dois) funcionários da Prefeitura, para seus serviços burocráticos, designados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º -
À Coordenação Executiva incumbe:
a -
desempenhar as funções necessárias de desenvolvimento de todo o projeto a ser examinado pelas Diretorias;
b -
implementar as resoluções da Diretoria.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução da Presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas à Secretaria de Promoção Social suplementar se necessário.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Antônio João (MS), aos 10 (dez) dez dias do mês de Outubro de 1 988.
Lei Ordinária nº 357/1988 -
10 de outubro de 1988
IBER DA SILVA XAVIER
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO RODRIGUES DA COSTA
Secretário de Administração
ARTÊMIO ZAGONEL
Secretário de Obras
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de outubro de 1988
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