Art. 1ºO Imposto Sobre Vendas e Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, efetuado no território do Município, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos
Parágrafo único. - O Imposto de que trata este artigo não incide sobre venda a varejo de óleo diesel.
Art. 2ºConsidera-se local da operação o estabelecimento do contribuinte ou aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, exceto quando da venda de combustíveis gasosos através de gasodutos, hipótese em que o local da operação será o do estabelecimento consumidor.
Parágrafo único. - Considera-se estabelecimento o local construído ou não onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto, inclusive os autônomos, com ou sem a utilização de veículos.
Art. 3ºO contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que realiza vendas a varejo de combustíveis líquidos gasosos.
§ 1º - São contribuintes do Imposto:
I - a sociedade civil com fins lucrativos ou não, inclusive as cooperativas;
II - os órgão da administração pública, da União, dos Estados, e dos Municípios, inclusive suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações e concessionárias de serviços públicos, ainda que a venda se restrinja a determinada categoria funcional ou profissional.
§ 2º - São contribuintes substitutos, os responsáveis pelo recolhimento devido, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis, na forma disposta em regulamento.
Art. 4ºSão responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I - O transportador, em relação a produtos transportador e comercializados no varejo durante o transporte;
II - pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas
III - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outras, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, produtor ou industrial e continuar a respectiva exploração sob a mesma razão social ou sob firma individual.
IV - armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final;
V - todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal.
Art. 5ºA base de cálculo do Imposto é o valor da venda dos combustíveis líquidos e gasosos no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
Art. 6ºA autoridade fiscal poderá arbitrar base de cálculo sempre que:
I - não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscai;
II - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III - estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 7ºA alíquota do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos é de 3% (Três por cento) do valor da operação.
Art. 8ºO valor do Imposto sobre vendas a varejo de combustíveis e gasosos será apurado pelo próprio contribuinte, quinzenalmente, e sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente e o seu recolhimento aos cofres municipais será feito na forma e prazo previstos em regulamento.
§ 1º - o regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado pelo contribuinte ou responsável não inscrito;
§ 2º - a homologação será efetuada mediante lavratura do termo de verificação fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento complementar, o qual será notificado através de outo de infração e termo de intimação.
Art. 9ºO poder Executivo poderá celebrar convênio objetivando a implantação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização de impostos.
Parágrafo único. - O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município
Art. 10O recolhimento do Imposto, após o vencimento sujeita-se à incidência de:
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data de vencimento;
II - correção monetária, nos termos da legislação em vigor;
III - multa monetária.
Parágrafo único. - As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corregido.
Art. 11O descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às seguintes penalidade, sem prejuízo da exigência do Imposto:
I - falta de recolhimento do tributo - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
II - falta de emissão do documento fiscal em operação não escriturada - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
III - emitir documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago;
IV - deixar de emitir documentos fiscais, estando a operação devidamente registrada - multa de 01 (hum) MVR - Maior Valor de Referência vigente;
V - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
VI - recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
VII - deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de contribuinte substituto - multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido;
VIII - deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto - multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.
Art. 12ºAos demais procedimentos e penalidades, no que couber, obedecerão às prescrições contidas no Código Tributário Municipal.
Art. 13ºOs contribuintes do Imposto ficam obrigados a:
I - à confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais na forma e prazo previstos em regulamento;
II - a apresentar ao fisco, quando solicitado, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos exigido pelos órgãos encarregados do controlo e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis.
III - a inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço ou domicílio fiscal, na forma e prazo previsto em regulamento;
IV - a prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
V - a facilitar, por todos os meio ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.
Art. 14O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua vigência.
Art. 15Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.