"Dispõe sobre a Concessão de diárias aos servidores públicos municipais, fixa valores e dá outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do sul, no uso de suas atribuições legais, e observado o disposto na Lei Municipal n° 483/92 faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Os deslocamentos do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Servidores Públicos da Administração Pública Municipal por motivo de serviço fora do Município serão custeados pelo procedimento de concessão de diárias, contadas a partir das 12h00min do dia da concessão até as 12h00min dos dias seguintes, até o retorno à sede.
§ 1°
-
Se não ocorrer a pernoite fora do domicílio será paga somente V2 diária ao referido servidor.
§ 2°
-
Se o deslocamento for pra cidade vizinha com duração de até 6 horas será pago ao servidor 1A do valor da diária.
Art. 2°
As diárias serão concedidas por dia de afastamento a serviço, para cobrir despesas de alimentação e hospedagem, nos seguintes casos:
I -
Na Capital Federal;
II -
Nas demais capitais;
III -
Fora do Estado;
IV -
Na Capital do Estado;
V -
Dentro do Estado;
Parágrafo único.
-
A locomoção do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Servidores Públicos da Administração Pública Municipal para viagem e no destino onde cumprirá os serviços designados, será custeada pelo Município, por adiantamento ou reembolso, mediante Relatório de Prestação de Contas, com os respectivos comprovantes dos gastos.
Art. 3°
A autoridade competente para a concessão de diárias é o Prefeito Municipal.
Parágrafo único.
-
Ao Vice-Prefeito serão concedidas diárias somente quando em cumprimento de tarefas designadas oficialmente pelo Prefeito ou quando no exercício deste cargo.
Art. 4°
As diárias serão pagas antecipadamente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data da autorização, com as importâncias fixadas na tabela de Diárias, que constituem o anexo I desta lei.
Parágrafo único.
-
Em se tratando de viagem por motivo de urgência, devidamente justificado pela autoridade concedente, as diárias poderão ser pagas no mesmo dia de sua autorização. Art. 5o - A Requisição de Diárias deverá obedecer ao modelo do Executivo Municipal e conterá:
I -
o nome do servidor;
II -
cargo ou função;
III -
destino (localidade);
IV -
período de afastamento;
V -
objetivo a viagem;
Art. 6°
Na hipótese da necessidade em prorrogar o período de afastamento, o servidor deverá apresentar a competente justificativa no Relatório de Viagem, requisitando às diárias correspondentes ao período em excesso.
Art. 7°
Fica obrigado o servidor a apresentar o relatório de Viagem, dentro do prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data do regresso à sede do Município.
Parágrafo único.
-
A não apresentação do relatório de que trata o "caput" deste artigo implicará na proibição da requisição de novas diárias.
Art. 8°
O Relatório deverá conter a prestação de contas, com os seguintes documentos: requisição de diárias, e comprovação da viagem seja por bilhetes ou notas fiscais do trecho compreendido entre origem e destino previstos.
Art. 9°
O servidor que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida, ficando, se não o fizer, sujeito a punição disciplinar.
Art. 10°
Não serão concedidas ao mesmo servidor mais de 15 (quinze) diárias no mesmo mês.
Parágrafo único.
-
Somente o Prefeito Municipal, poderá autorizar a liberação de mais do que 15 (quinze) diárias no mesmo mês a um mesmo servidor.
Art. 11°
Fica vedada a concessão de diárias dentro do perímetro de Antônio João.
Art. 12°
A Nota de Empenho para atendimento às despesas com diárias deverá ser emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, com a Requisição e autorização do solicitante.
Art. 13°
A tabela a que se refere o Artigo 4° desta lei será atualizada na época e de acordo com os dispositivos legais pertinentes à matéria.
Art. 14°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 499/93
Parágrafo único. -
Em, 30 de março de 2009.
Lei Ordinária nº 878/2009 -
30 de março de 2009
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de março de 2009
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