Art. 1ºA Administração Pública do Poder Executivo Municipal através de ações diretas e indiretas, ou indiretamente contribuindo aos esforços de iniciativas privadas e de outros poderes públicos, tem como objetivo permanente assegurar à população de Antônio João, condições indispensáveis de acesso a níveis crescentes de bem estar.
Parágrafo único. -Na qualidade Chefe do Poder Executivo, o Prefeito Municipal adotará medidas cabíveis para que os órgãos e entidades sob seu comando atuem efetivamente de forma integrada e racional e em cooperação com as iniciativas federais, estaduais, comunitárias e particulares, na realização das missões indispensáveis ao cumprimento do seu objetivo permanente.
Art. 2ºO planejamento como método e instrumento de ação racional, compreenderá a elaboração de Planos e Programas de Governo.
Art. 3ºNa elaboração de Planos e Programas será permitido ao Chefe do Poder Executivo Municipal a contratação de empresas ou profissionais de notória especialização, obedecidos os critérios legais e desde que comprovada a impossibilidade da realização dos serviços específicos através dos recursos humanos disponíveis internamente.
Art. 4ºA execução dos Planos e Programas elaborados serão objetos de permanente coordenação e controle em tosos os níveis administrativos, conforme dispõe o Artigo 19 desta Lei.
Parágrafo único. -O controle compreenderá principalmente:
I -O acompanhamento pelas chefias de execução dos Programas, projetos e atividades e da observância das normas que regulam a atividade do órgão controlado;
II -A fiscalização da regularidade da aplicação dos dinheiros públicos e a guarda dos bens do Município pelos órgão próprios do sistema administrativo e financeiro.
Art. 5ºA Prefeitura Municipal, para execução dos seus Planos e Programas, poderá realizar acordos e convênios com órgãos do Govêrno Federal, Estadual e de outros municípios, inclusive da iniciativa privada, coordenando ações conjuntas para evitar dispersão de esforços e investimento.
Art. 6ºQuando necessário, para a execução de obras ou serviços públicos, observados os preceitos legais vigentes, a Prefeitura Municipal poderá recorrer à forma de execução indireta ou delegada, por concessão ou permissão, cabendo ao Prefeito Municipal sua regulamentação, outorga e fiscalização pelos órgãos próprios de organização Municipal.
TÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES FUNCIONAIS E ESPECIAIS DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES FUNCIONAIS
Art. 7ºCumpre ao Prefeito, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, dirigir através dos órgãos públicos a ele subordinados, direta ou indiretamente, a administração do município, exercendo todas as atribuições previstas expícitas ou implicitamente nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica dos Municípios e demais leis complementares ou ordinárias, e todas aquelas que não lhe são vedadas por Lei.
Seção IIDOS SECRETÁRIOS E PROCURADOR JURÍDICO
Art. 8ºSão atribuições básicas dos Secretários e do Procurador Jurídico, como auxiliares do Prefeito, exercerão nas áreas de suas competências aorientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidade públicas da Administração Municipal.
Art. 9ºA supervisão, a cargo dos componentes das funções a que se refere o artigo anterior, tem por principais objetivos:
I -assegurar a observância da legislação federal, estadual e municipal;
II -promover e assegurar a elaboração e execução de Planos e Programas de Governo;
III -coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar suas atuações com os demais órgãos municipais;
IV -assegurar a fiscalização da aplicação de dinheiro, valores e bens públicos;
V -acompanhar os custos globais dos programas de governo, visando a produtividade dos serviços e redução de sues custos;
VI -manter o prefeito constantemente informado sobre a execução de serviços públicos, propondo medidas convenientes;
VII -fiscalizar os serviços em execução pelos órgãos da Prefeitura, comunicando aos Prefeito qualquer deficiência ou irregularidade;
VIII -sugerir e solicitar ao Prefeito as providências que julgar necessárias para propiciar, aprimorar e manter o andamento dos serviços sobre suas responsabilidade;
IX -desempenhar outras atividades correlatas que lhes forem determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 10São atribuições dos Diretores de Departamentos, como auxiliares diretos das Secretarias, exercerem a nível de direção, na área de sua competência, a orientação, coordenação, supervisão e execução das atividades inerentes à denominação do órgão sob as respectivas responsabilidades.
Art. 11As atividades a cargo dos Diretores de Departamentos têm por principais objetivos:
I -aSSEGURAR A PERFEITA EXECUÇÃO DO Planejamento administrativo municipal;
II -promover a execução dos Planos e Programas de Governo;
III -coordenar as atividades do órgão sob as suas responsabilidades e desempenhar outras atribuições que lhes forem determinadas.
Capítulo IIDAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 12Os servidores públicos da administração municipal reger-se-ão pela legislação trabalhista em vigor - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e/ou por disposição estatutárias.
Art. 13A contratação de obras, serviços, compras e alienações serão realizadas de conformidade com a legislação federal e supletivamente pela legislação estadual pertinente.
Seção IIIDOS ATOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 14Os atos do Poder Executivo Municipal constituir-se-ão, principalmente, em sanção ou vetos de leis, expedição de decretos, portarias, resoluções e outros atos administrativos de sua competência.
Art. 15A publicação dos atos do Poder executivo Municipal, enquanto hão houver órgão de imprensa no Município, será efetuada através da afixação em mural na sede da Prefeitura ou de divulgação por período de grande circulação no Município ou ainda pela Imprensa oficial do Estado.
Seção IVDAS DESCENTRALIZAÇÃO DAS DECISÕES
Art. 16A descentralização das decisões objetivará a melhoria operacional das ações da Prefeitura, mediante o deslocamento permanente ou transitório da competência decisória para o ponto mais próximo dos eventos que demandam decisão.
Art. 17A descentralização processar-se-á por meio de delegação explícita, informal ou formal de competência nos seguintes termos:
I -poderão ser objeto de delegação informal:
a -a implantação de decisões previamente aprovadas;
b -a interpretação e adequação de fatos relacionados com a mecânica de funcionamento de programas de trabalho;
c -o exercício de atividade administrativas repetitivas e rotineiras necessárias a implantação de programas de trabalho;
II -poderão ser objeto de delegação formal:
a -o controle da execução de programas aprovados;
b -a realização de despesas autorizadas em orçamento ou em convênios constantes de cronograma de desembolso.
c -o estabelecimento de relações com órgãos e instituições de diferentes níveis de governo.
III -não poderão ser objeto de delegação:
a -as tarefas ou atividade recebidas por delegação;
b -a formulação de diretrizes para ação de unidades administrativas;
c -a aprovação de planos de trabalho previamente discutidos em escalões superiores;
d -todas as atribuições de competência exclusiva da chefia do Poder Executivo, de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 18O funcionamento da Prefeitura Municipal será objeto de coordenação funcional permanente para evitar auperposições de iniciativas, facilitar a complementariedade de esforços e as comunicações entre órgãos e servidores.
Art. 19A coordenação far-se-á por intermédio de reuniões periódicas e por níveis funcionais, a saber;
I -Superior, envolvendo o Prefeito Municipal, Secretários e Procurador Jurídico;
II -Setorial, envolvendo Secretários e Diretores de Departamentos;
III -Interna, envolvendo os Diretores de Departamento e demais responsáveis por funções administrativas subornidadas.
Art. 20A atuação dos órgãos e entidade que compõem a administração pública municipal obedecerá as seguintes diretrizes:
I -adoção do planejamento como instrumento básico para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação de recursos humanos, materiais e financeiros do governo municipal;
II -predominância do interesse social na prestação dos serviços públicos;
III -valorização dos recursos humanos a serviço da Administração Municipal através da criação de condições próprias ao acesso indiscriminado às oportunidades de emprego, trazidas em maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional na adoção de processos competitivos de seleção, promoção e remuneração.
TÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Capítulo IDA ESTRUTURA BÁSICA OPERACIONAL
Art. 21Para cumprir suas finalidade, a Prefeitura Municipal de Antônio João contará com a seguinte Estrutura Básica Operacional, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal:
a -Junta do Serviço Militar - JSM
b -Unidade Municipal de Cadastramento - UMC/INCRA
II -PROCURADORIA JURÍDICA
III -SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
a -Departamento de Pessoal
b -Departamento de Cadastro e Patrimônio
c -Departamento de Finanças
IV -SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
a -Departamento de Obras e Serviços Urbanos
b -Departamento Municipal de Estradas de Rodagem - DMER
V -SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a -Departamento de Educação, Cultura e Esportes
b -Departamento de Saúde
c -Departamento de Previdência e Assistência Social
Art. 22O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, aprovará o Regimento Interno da Prefeitura, regulamentando a estrutura e o funcionamento de cada uma das unidade indicadas no artigo anterior, bem como, por ato próprio poderá promover o desdobramento operacional que se fizer necessário ao desempenho das atividades específicas de cada órgão, cargos e instituir as comissões municipais que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. -A representação gráfica da estrutura básica operacional da Prefeitura Municipal será aprovada por ato do Poder Executivo Municipal juntamente com o Regimento Interno respectivo.
Art. 23Os órgãos da Estrutura Básica Operacional da Prefeitura Municipal de Antônio João, a que se refere o artigo 21 desta Lei, serão dirigidos:
I -Gabinete do Prefeito, pelo Chefe de Gabinete;
II -A Procuradoria Jurídica, pelo Procurador Jurídico;
III -As Secretarias, pelos respectivos Secretários;
IV -Os Departamentos, pelos Diretores de Departamentos.
TÍTULO IVDA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Art. 24Ao Gabinete do Prefeito, órgão dirigido pelo Chefe de Gabinete do Município, incumbe:
a -Assessoramento direto ao Prefeito na organização e controle da agenda do Poder Executivo;
b -na transmissão das determinações do Prefeito às demais autoridades municipais;
c -nas atividades concernentes ao cerimonial;
d -na articulação das relações da administração municipal com os órgãos da imprensa;
f -na seleção dos veículos de comunicação social mais adequado à divulgação dos diversos assuntos, problemas e posições da administração;
g -no planejamento de campanhas de divulgação institucional na Prefeitura Municipal;
Art. hna organização do arquivo de matérias publicadas e de interesse do Município
i -na supervisão e apoio à Junta de Serviços Militar e à Unidade Municipal de Cadastramento - UMC/INCRA;
j -nas funções de atendimento ao munícipes;
l -na formalização dos atos do Poder Executivo;
m -na colaboração aos demais órgãos da Prefeitura para a elaboração de planos, programas, e projetos, acompanhando as suas execuções e promovendo permanentemente estudos para o constante aprimoramento dos serviços públicos;
n -coordenar o processamento de dados de interesses do Município;
o -promover levantamento junto aos demeais órgãos da Prefeitura para prevenir desvios de finalidade;
q -implantar medidas de correção estrutural e funcional da Prefeitura, objetivando preservar os resultados pretendidos pela administração;
Parágrafo único. -O Gabinete manterá, para efetivação de suas atribuições, as seguintes sub-unidades:
I -Junta do Serviço Militar - JSM - setor encarregado de desempenhar as funções do alistamento militar na área do Município, na forma do artigo 11, da lei nº 4.375, de 17 de Agosto de 1964, é constituida por um Presidente que será sempre o Prefeito Municipal e um secretário será especificamente designado pelo Prefeito para o desempenho das funções;
II -Unidade Municipal de Cadastramento - UMC/INCRA- é o setor encarregado de exercer no Município as tarefas concernentes ao recadastramento de imóveis rurais e prestação de assistência aos contribuintes do ITR - Imposto Territorial Rural - a cargo do INCRA; será dirigido por um encarregado especialmente designado pelo Prefeito Municipal para o desempenho das funções, de acordo com as disposições do convênio firmado entre a Prefeitura e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 25À Procuradoria Jurídica incumbe:
a -representação do Município em qualquer foro ou Juizo, por delegação específica do Prefeito;
b -o assessoramento às unidade da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
c -o controle e liquidação da dívida ativa;
d -o controle das atividade relacionadas com o patrimônio imobiliário da Prefeitura e com as desapropriações praticadas pelo município;
e -a elaboração de decretos, projetos de leis e razões de veto;
f -a preparação de contratos, convênios e acordos em que a Prefeitura seja parte;
g -o controle documental da legislação municipal nas suas diferentes formas;
h -a publicação dos atos oficiais em estreita coordenação com as Secretarias;
i -desempenhar outras atividade que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
Art. 27Às Secretarias Municipais incumbe manter todos os serviços inerentes ao Gabinete do Prefeito; a articulação dos órgãos organizacionais; a elaboração, viabilização e operacionalização dos planos, programas e projetos do Governo Municipal e desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito.
Art. 28Para efetivação de suas atribuições, as Secretarias contarão com as unidade operacionais estabelecidas no artigo 21.
Seção IDO DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Art. 29Ao departamento de Pessoal Incumbe a gestão das funções inerente à administração do pessoal da Prefeitura; a organização, controle e atualização dos assentamentos funcionais; o controle de ponto; zelar pela observância dos direitos dos servidores da Prefeitura; propor ao Prefeito Municipal, sempre que necessário, a realização de processo seletivo para enquadramento, admissão, progressão e ascendência funcional; pugnar pelo recolhimento regular dos encargos patronais da municipalidade, cursos e treinamento de recursos humanos; desenvolver nos servidores os princípios norteadores das relações humanas no trabalho; manter o Prefeito Municipal constantemente informado das atividade em andamento.
Seção IIDO DEPARTAMENTO DE CADASTRO E PATRIMÔNIO
Art. 30Ao Departamento de Cadastro e Patrimônio incumbe a inscrição de contribuintes dos tributos municipais; a arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município; os registros e controle dos bens móveis e imóveis do Município; a manutenção do cadastro econômico e fiscal de contribuintes; a promoção das relações da Prefeitura com os contribuintes em termos de exigências, formalidades e obrigações tributárias; a expedição de alvarás e o desempenho de outras atividade que lhe forem atribuidas pelo Prefeito.
Seção IIIDO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Art. 31Ao Departamento de Finanças incumbe a gestão da legislação tributária, fiscal e financeira; a guarda e movimentação de valores; a preparação da programação de desembolso financeiro e emissão de empenhos; a administração das dotações orçamentárias atribuidas às diversas unidade da Prefeitura; a liquidação e pagamento das despesas; a elaboração de balancetes, demonstrativos e balanças da Prefeitura; a prestação anual de contas e cumprimento das exigências do controle externo; os registros e controles contábeis e auditoria financeira sobre os órgãos da Prefeitura; o acompanhamento e controle sistemático de desempenho da receita e da despesa; a escrituração contábil; o controle sistemático da capacidade de individamento da Prefeitura; o desempenho de outras atividades que lhe forem atribuidas pelo Prefeito.
Seção IVDO DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 32Ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos incumbe a responsabilidade pelo planejamento urbanístico; o controle da ocupação dos prédios municipais; a orientação, controle e conservação das obras municipais; a conservação de ruas e logradouros públicos; a elaboração, análise e aprovação de projetos, licenciamentos e fiscalização de obras públicas e particulares; a autorização de habite-se e outros; sinalização urbana; o planejamento e execução das atividades relacionadas com os serviços de cemitério, iluminação, limpeza e coleta de lixo das vias e logradouros públicos; a arborização e manutenção de parques, jardins e feiras; os serviços de topografia e agrimensura; o desempenho de outras atividade que lhe forem atribuidas pelo Prefeito.
Seção VDO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM
Art. 33Ao Departamento Municipal de Estradas de Rodagem - DMER - incumbe a conservação de estradas e caminhos municipais; a conservação de pontes e boeiros; as atividade de controle de sistema viária; a manutenção de máquinas e veículos da Prefeitura; e o desempenho de outras atividade que lhe forem atribuidas pelo Prefeito.
Seção VIDO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Art. 34Ao Departamento de Educação, Cultura e Esportes incumbe o acompanhamento e avaliação das ações didático-pedagógicos e a manutenção da rede física necessária ao ensino de 1º Grau; a administração de rede municipal de ensino; o aperfeiçoamento do corpo docente e administrativo; o controle da documentação escolar; a promoção de atividades inerentes ao desenvolvimento cultura, esportivo e de lazer do Município; a coordenação da educação física e da merenda escolar; a manutenção e atualização de bibliotecas públicas; e o desempenho de outras atividade que lhe forem atribuidas pelo Prefeito.
Art. 35Ao Departamento de Saude incumbe a vigilância sanitária; promover direta ou indiretamente o atendimento médico-hospitalar e odontológico à população carente; à clientela escolar da Prefeitura e aos servidores municipais; desenvolver atividade e ações de fiscalização, vigilância sanitária e epidemiológica; e o desempenho de outras atividade que lhe forem atribuidas pelo Prefeito.
Seção VIIIDO DEPARTAMENTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 36Ao Departamento de Previdência e Assistência Social incumbe operacionalizar a política previdenciária e de assistência social; a promoção e assistência aos servidores da Prefeitura e viabilização de planos e programas de assistência ao menor, ao idoso, às gestantes e nutrizes e às famílias de baixa renda em situação de marginalidade social; e o desempenho de outras atividades que lhe forem atribuidas pelo Prefeito.
TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 37VETADO
Art. 38Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de posição de chefia de todos os níveis, incentivar nos subordinados a mentalidade de bem servir ao público e especificamente:
I -propiciar aos subordinados o conhecimento dos objetivos da unidade administrativa a qual pertence;
II -promover o treinamento dos recursos humanos na área de sua competência, incentivando o aperfeiçoamento na execução das atividade;
III -conhecer os custos operacionais das atividades sobre sua responsabilidade; combater o desperdício e evitar duplicidade de iniciativa;
IV -incentivar os subordinados à criatividade e à participação crítica nos métodos de trabalho existentes.
Art. 39As responsabilidades e atribuições específicas de cada um dos órgãos integrantes da estrutura básica operacional e as competências de seus titulares serão determinadas em regulamento próprio pelo Prefeito Municipal.
Art. 40O Departamento de Educação, Cultura, Esportes poderá, por ato do Poder Executivo Municipal, manter estabelecimentos de ensino pré-escolar, programas profissionalizantes e, em coordenação com os órgãos federais e estaduais pertinentes, alfabetização de adultos.
Art. 41Os órgãos existentes na atual estrutura operacional e não revistas na presente Lei, serão extintos automaticamente e na medida em que o novo organograma for sendo implantado, com seus órgãos específicos, abrangendo as atribuições daquele.
Art. 42VETADO
Art. 43Consideram-se equivalentes às denominações dos órgãos administrativos, objeto da presente Lei, o de titulares, para efeito da Lei, Decretos, Convênios, Contratos e demais atos da Administração, relativos ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.
Art. 44Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a legislação anterior que trata da matéria, naquilo que se demonstrar conflitante e/ou incompatível com a nova estrutura administrativa e diretrizes instituidas.