Art. 1ºFica criado o Sistema Municipal de Defesa Civil, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, com a finalidade de prover medidas permanentes de defesa civil, destinada a prevenir as consequências de fatos adversos e a socorrer a população e as áreas atingidas por esses eventos.
Art. 2ºO Sistema Municipal de Defesa Civil constitui o instrumento de conjugação de todos os órgãos municipais com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para o planejamento e a execução das medidas previstas no artigo anterior.
Art. 3ºCompõe o Sistema Municipal de Defesa Civil:
a - Comissão Municipal de Defesa Civil = COMEC
b - Comissões Distritais de Defesa Civil - DIDEC
c - Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC
Art. 4ºO Gabinete do Prefeito Municipal dará o necessário suporte administrativo à COMDEC que funcionará com órgão coordenador do Distema Municipal de Defesa Civil.
Art. 5ºO Chefe do Executivo do Município designará em ato próprio o Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil que ficará investido de todos os poderes necessários a serem exercidos em nome do Prefeito nas atividades pertinentes à Defesa Civil.
Art. 6ºA Comissão Municipal de Defesa Civil COMEDC - dirigida por um Presidente, contará com as seguintes áreas com atribuições definidas em regimento interno:
I - de atividade-meio:
a - planejamento e administração
b - comunicação social
II - de atividades-fins:
a - controle e coordenação operacional
Art. 7ºA declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA e do estado de calamidade pública competem:
a - ao Presidente da Comissão Municipal, se o evento exigir, a declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA para a área atingida, a qual será por ele devidamente delimitada;
b - ao Prefeito Municipal a declaraçao do ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, por proposta da CONDEC quando se fizer necessário, definido as áreas afetada pela calamidade e onde incidirão os seus efeitos.
Art. 8ºA Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC deverá apresentar, no prazo de 90 dias, estudos que permitam ao Poder Executivo criar e estruturar um FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (FUNDEC) destinado a atender despesas relativas às atividade a ela pertinentes, tais como:
I - assistência imediata às populações atingidas por fatos adversos para efeito de aquisição de medicamentos, alimento, roupas, agasalhos e equipamento, bem como despesas relativas a transportes.
II - realização de obras ou serviços urgentes que possam neutralizar um perigo iminente, para os quais não exista dotação orçamentária própria;
III - rembolso de despesas relativas à preservação de ficas humana, efetuadas por entidade públicas ou privadas, prestadora de serviços e socorro e socorro realizados na zona do evento, obedecendo à prescrições legais;
VI - gastos referentes à formação e treinamento de pessoal e divulgação de matéria sobre defesa civil, bem como quaisquer outras atividades de caráter preventivo.
Art. 9ºFica o Poder Executivo autorizado desde já a instruir o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL-FUNDEC.
Art. 10ºPara a realização do que preceitua o artigo anterior o FUNDEC disporá dos seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuidos;
II - auxílios, dotações, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privados destinada à assistência às populações atingidas por fatos adversos;
III - outros recursos eventuais.
Art. 11Nos casos de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA ou de CALAMIDADE PÚBLICA, a contratação de serviços eventuais, enquanto durar a ocorrência, independe de qualquer formalidade legitimando-se as despesas tão somente pela prova da prestação dos serviços.
Art. 12A Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente, em caráter extracurricular, ministrará em todos os estabelecimentos de ensino do Município noções de defesa civil e suas organização.
Art. 13Será considerada serviço relevante, devendo constar nos assentamentos funcionais, a participação de outros elementos nas atividades de defesa civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos.
Art. 14O Poder Executivo fica autorizado a baixar decreto regulamentando o Sistema Municipal de Defesa Civil.
Art. 15Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.