"Autoriza a celebração de convênio com a Secretaria de Fazenda com objetivo de fiscalização conjunta e dá outras providências".
IBER DA SILVA XAVIER, Prefeito Municipal de Antonio João-MS, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores em sessão ordinária aprovou, e eu Sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a celebras convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo específico de fiscalizar conjuntamente aos impostos estaduais, em cuja arrecadação o Município tenha participação.
Art. 2º
O Município se compromete a instalar Postos Fiscais, em pontos estratégicos de seu território, verificada a conveniência da Secretaria, e observada os seguintes requisitos:
I -
atendimento às normas específicas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DERSUL);
II -
oferecimento de condições de funcionamento quanto a: segurança e higiene; equipamento, móveis e máquinas necessários; limpeza e manutenção; conservação do pátio de acesso.
Art. 3º
O Município se compromete aos ônus decorrentes do disposto no artigo 2º, além da obtenção de autorização necessárias ao funcionamento dos Postos Fiscais.
Art. 4º
Nas hipóteses de Postos Fiscais localizados em divisas intermunicipais, as Prefeituras dos Municípios interessados poderão convencionar-se para atender ao disposto no artigo 3º e no artigo 5º.
Art. 5º
O município se compromete a contrair e fornecer pessoal necessário para execução dos seguintes serviços:
I -
controle e registro de passagem de produtos agropecuários quando transitarem pelo posto Fiscal;
II -
conferência de cargas de mercadorias em geral em veículos que transitarem pelo Posto Fiscal;
III -
coleta de informações, levantamento e cadastramento relativos à produção agropecuária Município;
IV -
limpeza e manutenção do Posto Fiscal
Art. 6º
A Secretaria se compromete a fornecer o pessoal necessário para fiscalização e recebimento dos tributos estaduais, sendo vedado aos funcionários do Município, o recebimento de qualquer receita.
Art. 7º
Os postos fiscais já instalados e em funcionamento se localizados em divisas intermunicipais ou em território interno municipal, ficam abrangidos pelo presente convênio.
Art. 8º
A receita eventualmente recebida em postos fiscais será recolhida aos cofres públicos, de acordo com as normas estabelecidas para o assunto.
Art. 9º
A Secretaria manterá o controle e a coordenação dos serviços do postos fiscal, através de inspetores de postos fiscais ou de servidores especialmente designados para tal fim.
Art. 10º
O Município se compromete, também, a designar um servidor de seu quadro de pessoal, para compor a Comissão de Avaliação Imobiliária, com vistas ao recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Realtivos (ITBI).
Art. 11º
O Município, se assim julgar conveniente, poderá designar outro avaliador com experiência comprovada, cujo curriculum seja aprovado pela Secretaria, para compor a comissão que trata o artigo 10º.
Art. 12º
A Secretaria terá como seu avaliador, o Chefe da Exatoria lotado na Sede do Município, podendo este, excepcionalmente, designar outro servidor lotado naquela repartição estadual.
Art. 13º
A Secretaria terá a coordenação e o controle das Comissões de Avaliação Imobiliária, que obedecerão as normas estaduais sobre o mencionado tributo (ITBI).
Art. 14º
Os casos omissos serão analisados e normatizados pela Superintendência da Administração Tributária da Secretaria.
Art. 15º
Este convênio entra em vigência na data de sua assinatura, tendo validade por 5 (cinco) anos, podendo ser revalidado automaticamente por iguais prazos ou denunciado a qualquer tempo, por uma das partes, mediante comunicação escrita à outra.
Art. 16º
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 14 de abril de 1.986
Lei Ordinária nº 293/1986 -
14 de abril de 1986
IBER DA SILVA XAVIER
Pref. Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de abril de 1986
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.