Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a celebras convênio com a Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo específico de fiscalizar conjuntamente aos impostos estaduais, em cuja arrecadação o Município tenha participação.
Art. 2ºO Município se compromete a instalar Postos Fiscais, em pontos estratégicos de seu território, verificada a conveniência da Secretaria, e observada os seguintes requisitos:
I -atendimento às normas específicas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DERSUL);
II -oferecimento de condições de funcionamento quanto a: segurança e higiene; equipamento, móveis e máquinas necessários; limpeza e manutenção; conservação do pátio de acesso.
Art. 3ºO Município se compromete aos ônus decorrentes do disposto no artigo 2º, além da obtenção de autorização necessárias ao funcionamento dos Postos Fiscais.
Art. 4ºNas hipóteses de Postos Fiscais localizados em divisas intermunicipais, as Prefeituras dos Municípios interessados poderão convencionar-se para atender ao disposto no artigo 3º e no artigo 5º.
Art. 5ºO município se compromete a contrair e fornecer pessoal necessário para execução dos seguintes serviços:
I -controle e registro de passagem de produtos agropecuários quando transitarem pelo posto Fiscal;
II -conferência de cargas de mercadorias em geral em veículos que transitarem pelo Posto Fiscal;
III -coleta de informações, levantamento e cadastramento relativos à produção agropecuária Município;
IV -limpeza e manutenção do Posto Fiscal
Art. 6ºA Secretaria se compromete a fornecer o pessoal necessário para fiscalização e recebimento dos tributos estaduais, sendo vedado aos funcionários do Município, o recebimento de qualquer receita.
Art. 7ºOs postos fiscais já instalados e em funcionamento se localizados em divisas intermunicipais ou em território interno municipal, ficam abrangidos pelo presente convênio.
Art. 8ºA receita eventualmente recebida em postos fiscais será recolhida aos cofres públicos, de acordo com as normas estabelecidas para o assunto.
Art. 9ºA Secretaria manterá o controle e a coordenação dos serviços do postos fiscal, através de inspetores de postos fiscais ou de servidores especialmente designados para tal fim.
Art. 10ºO Município se compromete, também, a designar um servidor de seu quadro de pessoal, para compor a Comissão de Avaliação Imobiliária, com vistas ao recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Realtivos (ITBI).
Art. 11ºO Município, se assim julgar conveniente, poderá designar outro avaliador com experiência comprovada, cujo curriculum seja aprovado pela Secretaria, para compor a comissão que trata o artigo 10º.
Art. 12ºA Secretaria terá como seu avaliador, o Chefe da Exatoria lotado na Sede do Município, podendo este, excepcionalmente, designar outro servidor lotado naquela repartição estadual.
Art. 13º A Secretaria terá a coordenação e o controle das Comissões de Avaliação Imobiliária, que obedecerão as normas estaduais sobre o mencionado tributo (ITBI).
Art. 14ºOs casos omissos serão analisados e normatizados pela Superintendência da Administração Tributária da Secretaria.
Art. 15ºEste convênio entra em vigência na data de sua assinatura, tendo validade por 5 (cinco) anos, podendo ser revalidado automaticamente por iguais prazos ou denunciado a qualquer tempo, por uma das partes, mediante comunicação escrita à outra.
Art. 16ºEsta Lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.