Art. 1ºA Comissão Municipal de Defesa ao Consumidor, orgão colegiado representativo incube receber e tomar providências sobre reclamações dos consumidores com referência a atos lesivos nas relações de consumo, nas aquisições de bens ou prestações de serviços.
Parágrafo único. - São atribuições da Comissão:
a - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
b - receber, analizar e encaminhar reclamações consulta, denúncias ou sugestões apresentadas, denúncias ou sugestões apresentados por consumidores ou entidades;
c - informar, consientizar e motivar o consumidor através dos diferêntes meioos de comunicação;
d - levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos ou individuais dos consumidores;
e - solicitar o concurso do Ministério Público, bem como da defensoria pública, para promoção de medidas Judiciais cabíveis na defesa do consumidor;
f - solicitar a manifestação técnica de entidade idôneas, para análise de produtos, no que concerne à qualidade, quantidade e preço;
Art. 3ºA comissão será dos seguintes membros;
I - 02 (dois) Vereadores designados pela Mesa Diretora da Câmara;
II - 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal, designado pelo prefeito;
III - 01 (um) representante indicado por cada Associação de classe existente no Município;
IV - 01 (um) representante de cada entidade sindical representativa das categorias profissionais com base territorial no Município, indicados pelos Sindicatos;
V - 01 (um) representante da Delegacia de Polícia local.
§ 2º - O mandato dos membros da Comissão terá duração de 1 (um) ano, podendo ser renovado.
Art. 4ºA Comissão terá um Presidente eleito por seus membros com mandato correspondente a um biênio, permitida, a reeleição.
Art. 5ºAs reuniões Ordinárias da Comissão serão realizada na sede da Câmara Municipal, permitida, quando necessária e desde que possível, a realização de reuniões Extraordinária em outro local, ou mesmo na Câmara Municipal.
Art. 6º Os cargos da Comissão serão exercidos graciosamente e considerado de relevante valor social.
Art. 7ºPara o alcance de sua finalidade, a Comissão poderá recorrer à Prefeitura Municipal, bem como a instituição de nível Federal, Estadual ou Municipal, Ofíciais ou privadas, visando a utilização de equipamentos, laboratórios, e estudo mais necessário para cumprimento de suas missões.
Art. 8º Dentro de 60 dias de sua instalação a Comissão elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 9ºRevogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.