A Comissão Municipal de Defesa ao Consumidor, orgão colegiado representativo incube receber e tomar providências sobre reclamações dos consumidores com referência a atos lesivos nas relações de consumo, nas aquisições de bens ou prestações de serviços.
Parágrafo único. -
São atribuições da Comissão:
a -
prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
b -
receber, analizar e encaminhar reclamações consulta, denúncias ou sugestões apresentadas, denúncias ou sugestões apresentados por consumidores ou entidades;
c -
informar, consientizar e motivar o consumidor através dos diferêntes meioos de comunicação;
d -
levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos ou individuais dos consumidores;
e -
solicitar o concurso do Ministério Público, bem como da defensoria pública, para promoção de medidas Judiciais cabíveis na defesa do consumidor;
f -
solicitar a manifestação técnica de entidade idôneas, para análise de produtos, no que concerne à qualidade, quantidade e preço;
Art. 3º
A comissão será dos seguintes membros;
I -
02 (dois) Vereadores designados pela Mesa Diretora da Câmara;
II -
02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal, designado pelo prefeito;
III -
01 (um) representante indicado por cada Associação de classe existente no Município;
IV -
01 (um) representante de cada entidade sindical representativa das categorias profissionais com base territorial no Município, indicados pelos Sindicatos;
V -
01 (um) representante da Delegacia de Polícia local.
§ 2º -
O mandato dos membros da Comissão terá duração de 1 (um) ano, podendo ser renovado.
Art. 4º
A Comissão terá um Presidente eleito por seus membros com mandato correspondente a um biênio, permitida, a reeleição.
Art. 5º
As reuniões Ordinárias da Comissão serão realizada na sede da Câmara Municipal, permitida, quando necessária e desde que possível, a realização de reuniões Extraordinária em outro local, ou mesmo na Câmara Municipal.
Art. 6º
Os cargos da Comissão serão exercidos graciosamente e considerado de relevante valor social.
Art. 7º
Para o alcance de sua finalidade, a Comissão poderá recorrer à Prefeitura Municipal, bem como a instituição de nível Federal, Estadual ou Municipal, Ofíciais ou privadas, visando a utilização de equipamentos, laboratórios, e estudo mais necessário para cumprimento de suas missões.
Art. 8º
Dentro de 60 dias de sua instalação a Comissão elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 9º
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 20 de Outubro 1.986
Lei Ordinária nº 306/1986 -
20 de outubro de 1986
IBER DA SILVA XAVIER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de outubro de 1986
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.