Estatui os requisitos e regula as normas para aquisição de terra no Núcleo Urbano do Campestre e dá outras providências.
JOÃO FREIRE DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 19 de junho de 1.984, Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1ºSerão doados gratuitamente aos que até a presente data requereram junto ao INCRA, glebas de terra localizadas no Distrito do Campestre, neste município.
Art. 2ºSerá de no máximo 5.000 m² (CINCO MIL METROS QUADRADOS), cada doação, não havendo necessidade de serem contíguas.
Art. 3ºEstarão impedidos de requererem os lotes que tratam os arts. anteriores aqueles que:
I -Sejam possuidores de imóveis rurais ou urbanos;
II -Sejam menores de idade, interditos ou incapazes na forma da Lei;
III -Objetivem outra exploração que não seja a da agricultura em pelo menos 3/4 (três quarto) da gleba recebida;
Art. 4ºSerá facultado aos donatários requererem novas àreas desde que estejam explorando a anterior de maneira satisfatória e que não venha a contrariar esta Lei.
Art. 5ºA Prefeitura Municipal de Antonio João reserva-se com o direito de anular a seu critério o título daquele que não seguir esta Lei ou abandonar a terra, revertendo a propriedade para o doador, sem quaisquer espécie de ônus.
Art. 6º
Não será permitida a venda ou doação da gleba antes de 10 anos (Dez) a contar da data do registro do título em Cartório, a transmissão só será efetuada por Sucessão Hereditária, antes do prazo acima.
Parágrafo único. -não poderão adquirir por compra aqueles que trata o art. 3º e seus ítens desta Lei.
Art. 7ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 20 de junho de 1.984
Lei nº 264/1984 -
20 de junho de 1984
JOÃO FREIRE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de junho de 1984
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