Art. 1ºA estratura básica de organização da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Prefeito:
a) - Secretário;
b) - Assessoria Jurídica;
c) - Assessoria de Planejamento;
d) - Junta de Serviço Militar;
e) - Unidade Municipal de Cadastramento INCRA.
II - Departamento de Finanças:
a) - Setor de Tesouraria;
b) - Setor de Tributação;
c) - Setor de Contabilidade;
III - Departamento de Administração:
a) - Setor de Pessoal e Material;
b) - Setor de Educação e Cultura;
c) - Setor de Saúde e Promoção Social;
d) - Setor de Comunicações.
IV - Departamento de Serviços Públicos:
a) - Setor Rodoviário Municipal;
b) - Setor de Serviços Urbanos;
Art. 2ºO gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento do Prefeito nos assuntos administrativos, competindo-lhe coordenar os seus contactos com os munícipes e com as entidades Federais, Estaduais e Municipais; registro e publicação dos atos do Prefeito; executar os serviços de expediente e comunicação, arquivo protocolo e demais tarefas administrativas; bem como o assessoramento Jurídico e de planejamento; os serviços de junta Militar e os serviços de Unidade Municipal de Cadastramento em Convênio com o INCRA.
Art. 3ºO departamento de Finanças é o orgão encarregado do assessoramento do Prefeito nos assuntos financeiros e da execução das atividades de arrecadação e fiscalizaçãp tributárias das despesas e contabilidade, de tesouraria, de tomada de contas do patrimônio, bem assim da elaboração, supervisão e controle da execução do orçamento do Município.
Art. 4ºO departamento de Administração é o orgão de assessoramento do Prefeito Municipal em todas as atividades ligadas à educação e cultura, saúde e promoção social e administração especialmente as relativas a a pessoal, material, zeladoria e outras atividade correlatas.
Art. 5ºO departamento de Serviços Públicos é orgão encarregado da manutenção do sistema viário, limpeza pública, cemitérios, conservação dos logradouros públicos e outras atividades correlatas.
Art. 6ºO Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, aprovado por Decreto; o Regulamento Interno de todos os órgão da Prefeitura.
Art. 7ºNa regulamentação da presente Lei dever-se-á observar as normas da Lei Complementar nº 7 de 20 de Novembro de 1.981 (Leio Orgânica dos Município).
Art. 8ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.