Define a Organização da Prefeitura Municipal de Antonio João e dá outras providências correlatas.
JOÃO FREIRE DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço Saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 16 de Novembro de 1.983, Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
A estratura básica de organização da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:
I -
Gabinete do Prefeito:
a) -
Secretário;
b) -
Assessoria Jurídica;
c) -
Assessoria de Planejamento;
d) -
Junta de Serviço Militar;
e) -
Unidade Municipal de Cadastramento INCRA.
II -
Departamento de Finanças:
a) -
Setor de Tesouraria;
b) -
Setor de Tributação;
c) -
Setor de Contabilidade;
III -
Departamento de Administração:
a) -
Setor de Pessoal e Material;
b) -
Setor de Educação e Cultura;
c) -
Setor de Saúde e Promoção Social;
d) -
Setor de Comunicações.
IV -
Departamento de Serviços Públicos:
a) -
Setor Rodoviário Municipal;
b) -
Setor de Serviços Urbanos;
Art. 2º
O gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento do Prefeito nos assuntos administrativos, competindo-lhe coordenar os seus contactos com os munícipes e com as entidades Federais, Estaduais e Municipais; registro e publicação dos atos do Prefeito; executar os serviços de expediente e comunicação, arquivo protocolo e demais tarefas administrativas; bem como o assessoramento Jurídico e de planejamento; os serviços de junta Militar e os serviços de Unidade Municipal de Cadastramento em Convênio com o INCRA.
Art. 3º
O departamento de Finanças é o orgão encarregado do assessoramento do Prefeito nos assuntos financeiros e da execução das atividades de arrecadação e fiscalizaçãp tributárias das despesas e contabilidade, de tesouraria, de tomada de contas do patrimônio, bem assim da elaboração, supervisão e controle da execução do orçamento do Município.
Art. 4º
O departamento de Administração é o orgão de assessoramento do Prefeito Municipal em todas as atividades ligadas à educação e cultura, saúde e promoção social e administração especialmente as relativas a a pessoal, material, zeladoria e outras atividade correlatas.
Art. 5º
O departamento de Serviços Públicos é orgão encarregado da manutenção do sistema viário, limpeza pública, cemitérios, conservação dos logradouros públicos e outras atividades correlatas.
Art. 6º
O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, aprovado por Decreto; o Regulamento Interno de todos os órgão da Prefeitura.
Art. 7º
Na regulamentação da presente Lei dever-se-á observar as normas da Lei Complementar nº 7 de 20 de Novembro de 1.981 (Leio Orgânica dos Município).
Art. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de Novembro de 1.983
Lei nº 261/1983 -
17 de novembro de 1983
JOÃO FREIRE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
17 de novembro de 1983
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