"Isenta de todos os Impostos Municipais todas as Instituições Financeiras, que aplicarem no mínimo 100% (cem por cento), dos depósitos voluntários do Público, etc.
JOÃO FREIRE DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Ficam isentas dos pagamentos de todos os Impostos Municipais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, as Instituições Financeiras que aplicarem, no mínimo 100% (cem por cento), dos depósitos voluntários do Público em favor da Indústria, Comércio, Lavoura e Pecuária do Município.
Art. 2ºCondiciona-se à isenção a apresentação, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
Art. 3ºAs aplicações referidas no Artigo 1º será verificadas através dos documentos mensionados no Artigo 2º.
Art. 4ºA presente Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de agosto de 1.982
Lei nº 243/1982 -
20 de agosto de 1982
João Freire de Oliveira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de agosto de 1982
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