"Dispõe sôbre normas relativas a licitações para compra, Obras Serviços e Alienação".
ADÃO HERODES XAVIER, Prefeito Municipal de Antônio João (MT), no uso de suas atribuições legais, etc.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal em sessão do dia 22 de Novembro de 1.975, aprovou e eu SANCIONO a presente Lei.
As licitações para compras,obras e serviços passam a reger-se, na Administração Diretas e nas Autarquias, pelas normas consubstanciadas neste título e disposições complementares aprovadas em decreto.
Art. 2º
As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação.
§ 1º -
A licitação só será dispensada nos casos previstos nesta Lei.
§ 2º -
É dispensável a licitação:
a -
nos casos de guerra, grave perturbação de ordem ou calamidade Pública.
b -
Quando sua realização comprometer a segurança nacional a juizo do Presidente da República.
c -
Quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas.
d -
Na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, bem como na contração de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização.
e -
Na aquisição de obras de arte e objetos históricos.
f -
Quando a operação envolver concessionário de Serviços Público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu contrôle majoritário.
g -
Na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao Serviço Público.
h -
Nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuizo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos.
i -
Nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, entendidos como tal os que envolvem importância inferior a cinco vezes,no caso de compras e serviços, e a cinquenta vezes,no caso de obras, o valor do maior salário-mínimo mensal.
§ 3º -
A utilização da faculdade contida na alínea "H" do parágrafo anterior deverá se imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acento da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade.
Art. 3º
São modalidades de licitação:
I -
A concorrência.
II -
A tomada de preços.
III -
O convite.
§ 1º -
Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Administração nos casos de compras,obras ou serviços de vulto,em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação da maior amplitude.
§ 2º -
Nas concorrências haverá,obrigatóriamente,uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programado.
§ 3º -
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados préviamente registrados,observada a necessária licitação.
§ 4º -
Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objetivo da licitação em número mínimo de três, escolhidos pela unidade administrativa, registrados ou não, e convocados por escrita com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
§ 5º -
Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar concorrência se o seu vulto for igual ou acima de 500 salário-mínimos,tomade de preços até 500 salários-mínimos, e convite até 25 salários-mínimos, observado o disposto na alínea I do 2º § do Art. 2º.
§ 6º -
Quando se tratar de Obras, caberá realizar concorrência se o seu vulto for igual ou acima de 2.500 salários-mínimos, tomada de preços de 125 a 2.500 salários-mínimos, convite até 125 salários-mínimos, observado o disposto na alínea I do § 2º do Art. 2º
§ 7º -
Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade Administrativa poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.
Art. 4º
Para a realização de tomada de preços, as unidades Administrativas manterão registros cadatrais de habilitação de firmas, periódicamente atualizadas e consoantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.
§ 1º -
Serão fornecidos certificados de registros aos interessados inscritos.
§ 2º -
As unidades administrativa que incidentalmente não disponham de registros cadastral poderão socorrer-se do da outra.
Art. 5º
A publicidade das licitações será assegurada:
I -
No caso de concorrência, mediante Publicação, em Orgão Oficial e na Imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de notícia resumida de sua abertura, com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital de todas as informações necessárias.
II -
No caso de tomada de preços, mediante a fixação edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os represente.
Parágrafo único. -
A Administração poderá utilizar de outros meios de informação ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a àrea de competição.
Art. 6º
No edital indicar-se-á, com antecedência prevista, pelo menos:
I -
Dia, hora e local.
II -
Quem receberá as propostas.
III -
Condições de apresentação de propostas e da participação na licitação.
IV -
Critério de julgamento das propostas.
V -
Descrição suscinta e precisa da licitação.
VI -
Local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objetivo da licitação.
VII -
Prazo máximo para cumprimento do objetivo da licitação.
VIII -
Natureza da garantia, quando exigida.
Art. 7º
Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa:
I -
À personalidade jurídica.
II -
À capacidade técnica.
III -
À idoneidade financeira.
Art. 8º
As licitações para obras e serviços admitirão os seguintes regimes de execução:
I -
Empreitada por preço global.
II -
Empreitada por preço unitário.
III -
Administração contratada.
Art. 9º
Na fixação de critérios para julgamento das licitações levar-se-ão em conta, no interesse do serviço Público as condições de qualidade, rendimentos, preços condições de pagamento, prazos e outros pertinentes, estabelecidas no edital.
Parágrafo único. -
Será obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não for escolhida a proposta de menos preço.
Art. 10º
As obrigações, decorrentes de licitação ultimada, constarão de:
I -
Contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrencia e facultativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa.
II -
Outros documentod hábeis, tari como carta, contrato, empenho de dispensa, autorizações de compras e ordens de execução de serviço.
§ 1º -
Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuda do futuro contrato.
§ 2º -
Será facultado a qualquer participante da licitação o conhecimento dos termos de contrato celebrado.
Art. 11º
Será facultativa, a critério da autoridade competente a exigência da prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades:
I -
Caução em dinheiro, em títulos da dívida ou fideijussória.
II -
Finança bancária
III -
Seguro - garantia.
Art. 12º
Os fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I -
Multa, prevista nas condições de licitação.
II -
Suspenção do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo a gradação que for estipulada em função da natureza da falta.
III -
Declaração de inidoneidade para licitar na Administração Federal.
Parágrafo único. -
A declaração de inidoneidade será publicada no órgão oficial.
Art. 13º
Os recursos admissíveis em qualquer fase da licitação ou da execução serão definido em regulamento.
Art. 13º
Os recursos admissíveis em qualquer fase da licitação ou da execução serão definido em regulamento.
Art. 14º
É facultado à autoridade imediatamente superior aquela que proceder à licitante anulá-la por sua própria iniciativa.
Art. 15º
A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objetivo, e, se referente a obras, quando houver ante projeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.
Parágrafo único. -
O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sobre taxa única de redução ou acrécimo do preços unitários objeto de Tabela de Preços oficial.
Art. 16º
A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 17º
A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o julgamento da concorrências e tomadas de preços deverão ser confiados a comissão de, pelo menos 03 (três) Membros.
Art. 18º
As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior.
Art. 19º
A disposições deste título aplicam-se, no que couber às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso, entre as modalidades de licitação.
Art. 20º
A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso com estipulações de prêmios aos concorrentes classificados, obedecidas as condições que se fixarem em regulamento.
Art. 21º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONIO JOÃO (MT), EM 26 NOVEMBRO DE 1.975.
Lei nº 133/1975 -
27 de novembro de 1975
ADÃO HERODES XAVIER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de novembro de 1975
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.