"Dispõe Sob Fiscalização e Proibe Saida de Madeiras sem Beneficiamento (em toras), para fora do Municipio de Antônio João".
O Presidente da Câmara Municipal de Antônio João, Usando das atribuições que lhe confere o § 4º do Art. 58 da Lei Nº 3.154, de 6 de Janeiro de 1.972 (LOM).
FAÇO SABER: que a Câmara Municipal Decretou e eu Promulgo a Seguinte Lei.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Antônio João, por esta Lei a Regulamentar o Serviço de Fiscalização e Proibir Saidas de Madeiras se Beneficiamento (em toras), para fora do Municipio de Antônio João, das seguintes madeiras: AROEIRA, PEROBA, SEDRO, BÀLSAMO, IPÊ, ANGELIM E AMOREIRA.
Art. 2ºPara o exato comprimento desta Lei, o Executivo determinará a Secretaria Geral da Prefeitura Municipal de Antônio João que colocará a seus serviços e Disposições, o serviço de fiscalização do Municipio, consernente ao comprimento desta Lei.
Art. 3ºNinguem poderá transitar pelo Municipio de Antônio João, com Madeiras sem Beneficiamento (em toras), sem estar munidos dos Seguintes Documentos:
a -Guia de Transito expedida pelo Orgão com Delegação para tal, quando a Madeira for Originária do Municipio.
b -Grua de Transito ou documento semelhante, fornecido pelo Orgão competente do lugar de origem, quando a Madeira Proceder de outro Municipio.
Art. 4ºTodo Veículo que Transportar Madeira Bruta, ao penetrar no Municipio de Antônio João, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal mais proximo da Prefeitura, para que nele seja conferida a carga, com a respectiva Guia de Transito.
Art. 5ºO resultado dessa aferição será lançado obrigatóriamente no verso da Guia de Transito, com oposição do Carimbo proprio do Posto de Fiscalização, as notas de venda no primeiro caso, ou Guia de Transito no segundo.
Art. 6ºQualquer Órgão Fiscalizador, verificando Discripancia entre a carga e a primeira aferição feita, deverá proceder a imediata apreenção da Madeira, a menos que o transportador exiba os Documentos referidos no Art. 3º desta Lei.
Art. 7ºOs infratores desta Lei terão a Madeira Apreedida.
Art. 8ºNa reincidência alem da Aprenção da Madeira, ao infrator será aplicada uma multa de 10% (dez por cento) do Salário minimo vigente na Capital da República, por cada metro cúbico (m3) de Madeira apreendida, ou comprovadamente desviada, na terceira infração, além de receber as multar e a maior penalidade referida, o infrator será autuado de acôrdo com as Leis das contravenções penáis.
Art. 9ºEsta Lei entrará em vigor a partir de sua Públicação Revogadas as Disposições em contrario.
Sala das Sessões, Em, 16 de Setembro de 1.974
Lei nº 115/1974 -
16 de setembro de 1974
Norino Gonçalves
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de setembro de 1974
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