"Dispõe Sob Construção de Rodovias Públicas e dá outras Providências".
O Presidente da Câmara Municipal de Antônio João, Usando das atribuições que lhe confere o § 4º do Art. 58 da Lei Nº 3.154, de 6 de Janeiro de 1.972 (LOM).
FAÇO SABER: que a Câmara Municipal Decretou e eu Promulgo a Seguinte Lei.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Antônio João, por esta Lei, a Executar a Construção de uma Rodovia, no Distrito do Campestre, deste Municipio, partindo da Rodovia Antônio João Bela Vista, com ponto de partida na propriedade do Sr. Dario Penzo Gomes, passando pela propriedade do Dr. Nere Azambuja, finalizando na sede da propriedade do Sr. Manoel Ferreira.
Art. 2ºFica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal, a incluir no plano Rodoviario de Estradas Vicinais deste Municipio, a construção que Dispõe o Art. 1º desta Lei.
Art. 3ºPara a exata complementação desta Lei o Poder Executivo disporá de verbas orçamentárias previstas nas despesas para o exercício de 1.974, para construção e reconstrução de estradas deste Municipio.
Art. 4ºEsta Lei entrará em vigor a partir de sua Públicação Revogadas as Disposições em contrarios.
Sala das Sessões. Em, 16 de Setembro de 1.974
Lei nº 116/1974 -
16 de setembro de 1974
Norino Gonçalves
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de setembro de 1974
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