Autoriza a cobrança de energia elétrica fornecida à população e estabelece os valores a serem cobrados"
GENÉSIO FLÔRES VIEIRA, Prefeito do Município de Antônio João, usando de suas atribuições legais;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal, em sessão do dia 16 de abril de 1.971., aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a partir de 1º de março do corrente ano, a energia elétrica fornecida à população pelo serviço Municipal de Energia Elétrica.
Art. 2ºA cobrança de que trata o artigo anterior obedecerá a seguinte tabela.
1- Pela instalação de lâmpadas e aparelhos que consumam mais de 500 Wats será pago o mínimo de Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros mensais;
2- Pela instalação de lâmpadas e aparelhos que consumam mais de 500 Wats será pago o mínimo de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por cada 100 (cem) wats ou fração, consumidos mensalmente.
3- O uso de medidores é livre, ficando ao critério e vontade da cada consumidor, que se instala-lo pagar-á a energia consumida ao preço cobrado pelo Serviço de Energia Elátrica de Ponta Porã-Mt. Ficando alterado o preço de KVA para Cr$ 0,30 (trinta centavos).
Art. 3ºDepois de executado todo o Plano de Energia Elétrica do Municipio (Lei nº 47, de 02 de jul 70) será baixada regulamentação geral definitiva do Serviço Municipal de Energia Elétrica.
Art. 4ºAlém do que estabelece o artigo 2º desta Lei deverão ser cobradas as taxas exigidas pela legislação federal em vigor.
Art. 5ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16 de Abril de 1.971.
Lei nº 71/1971 -
16 de abril de 1971
Genésio Flôres Vieira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de abril de 1971
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