"Fixa a contribuição do Município de Antônio João, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências".
GENÉSIO FLÔRES VIEIRA, Prefeito do Município de Antônio João, usando de suas atribuições legais;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal em sessão do dia 15 de junho de 1.971, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
O Município de Antônio João contribuirá para o programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos têrmos da Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1.971 com as seguintes parcelas,que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S. A.:
a -1% (um por cento) das receitas correntes próprias deduzidas as transferências feitas a outras entidade de Administração Pública, a partir de 1º de junho de 1.971; 1,5% (um e meio por cento) em 1.972 e 2% (dois por cento) no ano de 1.973 e subsequente
b -2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União, através do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, a partir de 1º de junho de 1.971....
Parágrafo único. -Não recairá, em nenhuma hipótese, sôbre as transferências de que trata êste artigo, mais de uma contribuição.
Art. 2ºAs autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações do Município de Antônio João, contribuirão para o programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receitas operacional a partir de junho de 1.971; 0,6% (seis decimos por cento) em 1.972 e 0,8 (oito decimos por cento) no ano de 1.973 e subsequente.
Art. 3ºBeneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores em atividades do Município de Antônio João e os de suas entidades da Administração indireta e fundações.
Art. 4ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 15 de junho de 1.971.
Lei nº 73/1971 -
15 de julho de 1971
Genésio Flôres Vieira.
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de julho de 1971
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