Art. 1ºFica criado, como entidade autarquica municipal, o Serviço Autonomo de Água e Esgôto - SAAE - com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Antônio João, dispondo dos limites da presente lei.
Art. 2ºO SAAE atuará em todo o Município, competindo-lhe com exclusividade, diretamente ou mediante contrato com a SANEMAT ou entidade especializada em Engenharia Sanitária:
a - Estudar, projetar e executar as óbras relativas a construção, apliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimentos de água potável e de esgôto sanitário municipal
b - Atuar, como orgão coordenador, executar ou fiscalizar a execução de convênios celebrados, para fins do item "a" entre o Município e Órgãos Federais ou Estaduais;
c - Operar, manter e conservar, explorar os serviços de água potável e de esgôtos sanitários;
d - Lançar, fiscalizar e arrecadas as tarifas e taxas dos serviços que prestar, bem como as contribuições de melhoria que íncidirem sôbre o imóvel beneficiado com tais serviços por delegação do Poder Executivo.
Art. 3ºO SAAE será administrado por um diretor, preferencialmente Engenheiro Civil ou Sanitário, ou que tenha pelo menos grau médio de instrumentação, nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 4ºO Patrimônio inicial do SAAE será constituido de todos bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais eoutros valores próprios do Municipio atualmente destinados e utilizados nos sitemas de de água e esgôtos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação peciniária.
Art. 5ºA receita do SAAE será constituida dos seguintes recursos:
a - Do produto de qualquer tributo e remuneraçoes decorrentes diretamente dos seus serviços, tais como: tarifas de água e esgôto, instalações, reparos aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, ligações de água ou esgôtos multas, etc.
b - Do Produto de venda de materiais inservíveis e de alienação de bens patrimôniais que ornem desnecessários aos seu objetivo.
c - De recursos diversos
§ 1º - O SAAE poderá realizar operações de crédito, para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de óbras, ampliação e remodelação dos seus serviços.
Art. 6ºAs tarifas a serem aplicadas ao fornecimento de águas serão fixadas pela SANEMAT com base nos indices préviamente aprovados pelo BNH -Banco Nacional de Habitação, em função dos contratos de financiamento celebrados com o referido Banco.
Art. 7ºSerão obrigatoriamente nos termos do Art. 36 do Decreto Federal nº 49974-A de 21 de janeiro de 1.961, os serviços de água e esgôto nos prédios considerados habitáveis e situados em logradouros dotados de rêde.
Art. 8ºO SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais serão sujeitos ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.
§ 1º - Compete a administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar seus funcionários, de acôrdo com as normas a serem fixadas em Regimento Interno.
§ 2º - Aos servidores municipais, colocados à disposição do SAAE em ônus para a Prefeitura, ficam assegurados os vencimentos e demais vantagens previstas em Lei Municipal.
Art. 9ºAplicam-se ao SAAE tôdas as prerrogativas inseções, falores fiscais e demais vantagens de alçada municipal
Art. 10ºFica assegurado ao SAAE o direito de interromper o fornecimento de água aos seus usuários, quando os mesmos deixarem de efetuar o pagamento de sues débitos, após 30 dias do vencimento.
Art. 11ºFica autorizado o Poder Executivo a abrir no corrente exercício um crédito especial no montante de Cr$ 20.000,00=(vinte mil cruzeiros) para correr as despesas com a instalação do SAAE.
Art. 12ºO Prefeito Municipal, regulamentará a presente lei, revogadas as disposições em contrário.