Código de Ética nº 78/1971 -
21 de outubro de 1971
"Cria o Serviço Autonomo de Água e Esgoto e dá outras providências".
GENÉSIO FLÔRES VIEIRA, Prefeito Municipal de Antônio João, usando de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal em sessão extraordinária de 25 de outubro, aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Fica criado, como entidade autarquica municipal, o Serviço Autonomo de Água e Esgôto - SAAE - com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Antônio João, dispondo dos limites da presente lei.
Art. 2º
O SAAE atuará em todo o Município, competindo-lhe com exclusividade, diretamente ou mediante contrato com a SANEMAT ou entidade especializada em Engenharia Sanitária:
a -
Estudar, projetar e executar as óbras relativas a construção, apliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimentos de água potável e de esgôto sanitário municipal
b -
Atuar, como orgão coordenador, executar ou fiscalizar a execução de convênios celebrados, para fins do item "a" entre o Município e Órgãos Federais ou Estaduais;
c -
Operar, manter e conservar, explorar os serviços de água potável e de esgôtos sanitários;
d -
Lançar, fiscalizar e arrecadas as tarifas e taxas dos serviços que prestar, bem como as contribuições de melhoria que íncidirem sôbre o imóvel beneficiado com tais serviços por delegação do Poder Executivo.
Art. 3º
O SAAE será administrado por um diretor, preferencialmente Engenheiro Civil ou Sanitário, ou que tenha pelo menos grau médio de instrumentação, nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º
O Patrimônio inicial do SAAE será constituido de todos bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais eoutros valores próprios do Municipio atualmente destinados e utilizados nos sitemas de de água e esgôtos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação peciniária.
Art. 5º
A receita do SAAE será constituida dos seguintes recursos:
a -
Do produto de qualquer tributo e remuneraçoes decorrentes diretamente dos seus serviços, tais como: tarifas de água e esgôto, instalações, reparos aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, ligações de água ou esgôtos multas, etc.
b -
Do Produto de venda de materiais inservíveis e de alienação de bens patrimôniais que ornem desnecessários aos seu objetivo.
c -
De recursos diversos
§ 1º -
O SAAE poderá realizar operações de crédito, para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de óbras, ampliação e remodelação dos seus serviços.
Art. 6º
As tarifas a serem aplicadas ao fornecimento de águas serão fixadas pela SANEMAT com base nos indices préviamente aprovados pelo BNH -Banco Nacional de Habitação, em função dos contratos de financiamento celebrados com o referido Banco.
Art. 7º
Serão obrigatoriamente nos termos do Art. 36 do Decreto Federal nº 49974-A de 21 de janeiro de 1.961, os serviços de água e esgôto nos prédios considerados habitáveis e situados em logradouros dotados de rêde.
Art. 8º
O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais serão sujeitos ao regime de emprêgo previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.
§ 1º -
Compete a administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar seus funcionários, de acôrdo com as normas a serem fixadas em Regimento Interno.
§ 2º -
Aos servidores municipais, colocados à disposição do SAAE em ônus para a Prefeitura, ficam assegurados os vencimentos e demais vantagens previstas em Lei Municipal.
Art. 9º
Aplicam-se ao SAAE tôdas as prerrogativas inseções, falores fiscais e demais vantagens de alçada municipal
Art. 10º
Fica assegurado ao SAAE o direito de interromper o fornecimento de água aos seus usuários, quando os mesmos deixarem de efetuar o pagamento de sues débitos, após 30 dias do vencimento.
Art. 11º
Fica autorizado o Poder Executivo a abrir no corrente exercício um crédito especial no montante de Cr$ 20.000,00=(vinte mil cruzeiros) para correr as despesas com a instalação do SAAE.
Art. 12º
O Prefeito Municipal, regulamentará a presente lei, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito em 26 de outubro de 1.971
Código de Ética nº 78/1971 -
21 de outubro de 1971
Genésio Flôres Vieira
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de outubro de 1971
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