"Autoriza o Poder Executivo a firmar têrmo de ajustes com CNAE".
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal, em sessão do dia 02 de maio de 1.970, Aprovou e eu Promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar têrmo de Ajuste para execução do programa de Educação e Assistência Alimentar ao Escolar, a ser cumprido pelo órgão local da Campanha Nacional de Alimentação Escolar, do Ministério da Educação e Cultura e a Prefeitura Municipal de Antônio João, sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Caberá à Campanha Nacional de Aliientação Escolar (CNAE) do Ministério da Educação e Cultura através do órgão local, pelo seu representante devidamente autorizado:
a -
fornecer alimentos disponíveis em seus estoques, doados por agências nacionais e internacionais de auxílios à alimentação escolar em quantidades suficientes para atender aos escolares matriculados em estabelecimentos de ensino pré-primário, secundário, primário e supletivo, de acôrdo com a relação em anexo, parte integrante do presente têrmo de ajuste e observadas as condições do programa de educação e assistência alimentar, aprovado para os respectivos intervenientes
b -
Fornecer, dentro de suas possibilidades orçamentárias, materiais gráficos, de cantina, de horta escolar e outros, destinados ao desenvolvimento e contrôle do programa, obedecidas as normas técnicas e administrativas em vigor;
c -
exercer supervisão, orientação e contrôle em todas as fases do programa, para que o mesmo se desenvolva de acôrdo com as normas e instruções da CNAE;
d -
Promover cursos e estágios de treinamento para supervisoras municipais, professoras e merendeiras, objetivando a preparação do pessoal técnico ou auxiliar, necessário à execução do programa
CLÁUSULA SEGUNDA: Caberá à Prefeitura Municipal, por seus órgãos competente,:
a -
manter o setor municipal de alimentação escolar, equipando-o e dotando-o como pessoal, móveis, e recursos orçamentários, observadas as necessidades do programa a ser desenvolvido no Municipio, de acôrdo com as normas e intruções da CNAE;
b -
Indicar e manter o supervisor municipal do programa, que deve ser pessoa conhecedora dos problemas educacionais e possuir condições de dirigir os trabalhos do setor municipal de alimentação escolar, mediante treinamento aplicado pelo CNAE;
c -
encaminhar o termo de ajuste á aprovação da Câmara Municipal;
d -
providenciar o transporte de todos os alimento e materiais fornecidos pela CNAD, dos armazens desta até às escolas, cuidando para que a entrega dos mesmos ao destinatários, seja feita através do supervisor municipal, dentro dos prazos e condições recomendadas pela CNAE;
e -
adquirir outros alimentos , especialmente os de produção regional destinados à variação dos cardapios e os condimentos indispensáveis à preparação das refeições a serem servidas nas escolas (açúcar, sal, etc.)
f -
fornecer às escolas atendidas, o combustível (gás, querosene, carvão, lenha e etc) necessários à preparação dos alimentos, de acôrdo com os fogões existentes;
g -
aparelhar, devidamente, as escolas a serem atendidas com as instalações necessárias ao preparo e distribuição dos alimentos (cozinha, equipamentos, etc) atendendo, inclusive, ao disposto no decreto nº 57.662, de 24.01.1996, da Presidência da República;
h -
facilitar o trabalho de supervisão, orientação e contrôle, a ser executado pela CHAE no município, inclusive, custeando as despesas de combustível e hospedagem do pessoal credenciado pela CNAE, quando a serviço do programa;
i -
aplicar, durante o exercício, a totalidade da verba indicada oficialmente para a execução do presente termo de ajuste, não permitindo que a mesma seja desviada de sua finalidade ou sofra redução em planos de economia;
j -
fornecer a relação das escolas do municipio, onde constarão: nome e enderêço da escola, subordinação e nivel de ensino, nome da diretora ou responsável e o número de alunos existentes, conforme formulário em anexo.
CLÁUSULA TERCEIRA: A CNAE fornecerá os alimentos e materiais parceladamente, obedecendo ao disposto no decreto nº 50.544, de 04.05.1961, da Presidência da República, os quais destinam-se exclusivamente ao programa de assistência alimentar ao escolar, não se permitindo sua utilização para fins diversos dêste, sendo vedada e nulas autorizações nesse sentido, dadas por qualquer autoridade estadual, municipal ou da CNAE, devendo os alimentos não aplicados no programa ser devolvidos a CNAE.
CLÁUSULA QUARTA: Para custear as despesas decorrentes do presente termo de ajuste os recursos serão aplicados:
a -
pela CNAE em quantitativos necessários para satisfazer as obrigações assumidas neste instrumento;
b -
pelo municipio, de acôrdo com os quantitativos informados oficialmente, cuja aplicação obedecerá o plano prèviamente elaborado pelo setor municipal de alimentação escolar, assistido por órgão responsável da CNAE e aprovado pelos signatários dêste termo de ajuste.
CLÁUSULA QUINTA: Os casos omissos, relativos ao desencolvimento do programa, serão submetidos à apreciação das partes ajustantes, para soluções em comum.
CLÁUSULA SEXTA: O presente termo de ajuste entra em vigor na data de sua assinatura, devendo cobrir todo o corrente ano letivo, esperando sua vigência em 31 de dezembro do corrente ano, prodendo, entretanto, se ampliado, renovado ou modificado a qualquer tempo e prorrogado, mediante termo aditivo quando interêsse das partes respeitados os recursos orçamentários disponíveis.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de maio de 1.970.
Lei nº 40/1970 -
04 de maio de 1970
Genésio Flôres Vieira
Prefeito Municipal.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de maio de 1970
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.