Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a firmar têrmo de Ajuste para execução do programa de Educação e Assistência Alimentar ao Escolar, a ser cumprido pelo órgão local da Campanha Nacional de Alimentação Escolar, do Ministério da Educação e Cultura e a Prefeitura Municipal de Antônio João, sob as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Caberá à Campanha Nacional de Aliientação Escolar (CNAE) do Ministério da Educação e Cultura através do órgão local, pelo seu representante devidamente autorizado:
a -fornecer alimentos disponíveis em seus estoques, doados por agências nacionais e internacionais de auxílios à alimentação escolar em quantidades suficientes para atender aos escolares matriculados em estabelecimentos de ensino pré-primário, secundário, primário e supletivo, de acôrdo com a relação em anexo, parte integrante do presente têrmo de ajuste e observadas as condições do programa de educação e assistência alimentar, aprovado para os respectivos intervenientes
b -Fornecer, dentro de suas possibilidades orçamentárias, materiais gráficos, de cantina, de horta escolar e outros, destinados ao desenvolvimento e contrôle do programa, obedecidas as normas técnicas e administrativas em vigor;
c -exercer supervisão, orientação e contrôle em todas as fases do programa, para que o mesmo se desenvolva de acôrdo com as normas e instruções da CNAE;
d -Promover cursos e estágios de treinamento para supervisoras municipais, professoras e merendeiras, objetivando a preparação do pessoal técnico ou auxiliar, necessário à execução do programaCLÁUSULA SEGUNDA: Caberá à Prefeitura Municipal, por seus órgãos competente,:
a -manter o setor municipal de alimentação escolar, equipando-o e dotando-o como pessoal, móveis, e recursos orçamentários, observadas as necessidades do programa a ser desenvolvido no Municipio, de acôrdo com as normas e intruções da CNAE;
b -Indicar e manter o supervisor municipal do programa, que deve ser pessoa conhecedora dos problemas educacionais e possuir condições de dirigir os trabalhos do setor municipal de alimentação escolar, mediante treinamento aplicado pelo CNAE;
c -encaminhar o termo de ajuste á aprovação da Câmara Municipal;
d -providenciar o transporte de todos os alimento e materiais fornecidos pela CNAD, dos armazens desta até às escolas, cuidando para que a entrega dos mesmos ao destinatários, seja feita através do supervisor municipal, dentro dos prazos e condições recomendadas pela CNAE;
e -adquirir outros alimentos , especialmente os de produção regional destinados à variação dos cardapios e os condimentos indispensáveis à preparação das refeições a serem servidas nas escolas (açúcar, sal, etc.)
f -fornecer às escolas atendidas, o combustível (gás, querosene, carvão, lenha e etc) necessários à preparação dos alimentos, de acôrdo com os fogões existentes;
g -aparelhar, devidamente, as escolas a serem atendidas com as instalações necessárias ao preparo e distribuição dos alimentos (cozinha, equipamentos, etc) atendendo, inclusive, ao disposto no decreto nº 57.662, de 24.01.1996, da Presidência da República;
h -facilitar o trabalho de supervisão, orientação e contrôle, a ser executado pela CHAE no município, inclusive, custeando as despesas de combustível e hospedagem do pessoal credenciado pela CNAE, quando a serviço do programa;
i -aplicar, durante o exercício, a totalidade da verba indicada oficialmente para a execução do presente termo de ajuste, não permitindo que a mesma seja desviada de sua finalidade ou sofra redução em planos de economia;
j -fornecer a relação das escolas do municipio, onde constarão: nome e enderêço da escola, subordinação e nivel de ensino, nome da diretora ou responsável e o número de alunos existentes, conforme formulário em anexo.CLÁUSULA TERCEIRA: A CNAE fornecerá os alimentos e materiais parceladamente, obedecendo ao disposto no decreto nº 50.544, de 04.05.1961, da Presidência da República, os quais destinam-se exclusivamente ao programa de assistência alimentar ao escolar, não se permitindo sua utilização para fins diversos dêste, sendo vedada e nulas autorizações nesse sentido, dadas por qualquer autoridade estadual, municipal ou da CNAE, devendo os alimentos não aplicados no programa ser devolvidos a CNAE.
CLÁUSULA QUARTA: Para custear as despesas decorrentes do presente termo de ajuste os recursos serão aplicados:
a -pela CNAE em quantitativos necessários para satisfazer as obrigações assumidas neste instrumento;
b -pelo municipio, de acôrdo com os quantitativos informados oficialmente, cuja aplicação obedecerá o plano prèviamente elaborado pelo setor municipal de alimentação escolar, assistido por órgão responsável da CNAE e aprovado pelos signatários dêste termo de ajuste.CLÁUSULA QUINTA: Os casos omissos, relativos ao desencolvimento do programa, serão submetidos à apreciação das partes ajustantes, para soluções em comum.
CLÁUSULA SEXTA: O presente termo de ajuste entra em vigor na data de sua assinatura, devendo cobrir todo o corrente ano letivo, esperando sua vigência em 31 de dezembro do corrente ano, prodendo, entretanto, se ampliado, renovado ou modificado a qualquer tempo e prorrogado, mediante termo aditivo quando interêsse das partes respeitados os recursos orçamentários disponíveis.
Art. 2ºEsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.